Produtos bancários e de previdência que o assessor comenta com o cliente mas que não são valores mobiliários: poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LIG, LC, COE, operações compromissadas, câmbio, PGBL e VGBL, capitalização e criptoativos.
As Resoluções CMN 5.118 e 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, elevaram o prazo mínimo de vencimento da LCI para 12 meses e da LCA para 9 meses quando não atualizadas por índice de preços, e restringiram os lastros admitidos. Foi o fim das LCIs e LCAs de 90 dias que dominavam as prateleiras.
Cobre depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, LCI, LCA, LC e letras hipotecárias, até R$ 250 mil por CPF e por conglomerado, com teto global de R$ 1 milhão a cada 4 anos. Não cobre COE, debêntures, CRI, CRA, fundos nem previdência.
Certificado de Operações Estruturadas: valor nominal protegido ou em risco, obrigatoriedade de DIE — Documento de Informações Essenciais, registro em entidade autorizada e tributação pela tabela regressiva de renda fixa.
PGBL: dedução de até 12 % da renda bruta anual tributável para quem declara no modelo completo e contribui para o INSS ou regime próprio; na saída, o imposto incide sobre o valor total resgatado. VGBL: sem dedução; o imposto incide apenas sobre os rendimentos. Regimes de tributação: progressivo compensável ou regressivo definitivo, que parte de 35 % e chega a 10 % após 10 anos de acumulação. Taxas de carregamento e de administração, portabilidade entre planos sem incidência de imposto, e a diferença entre renda vitalícia, temporária e reversível.
A Lei 14.478/2022 criou o marco das prestadoras de serviços de ativos virtuais e atribuiu ao Poder Executivo a designação do regulador; o Decreto 11.563/2023 designou o Banco Central do Brasil. A Lei 14.286/2022 modernizou o mercado de câmbio. Nenhum desses ativos é valor mobiliário por natureza — mas um token que represente contrato de investimento coletivo é, e cai sob a Lei 6.385/76.
1. A remuneração da caderneta de poupança, com a Selic acima de 8,5 % ao ano, é de:
A regra em vigor desde 2012 prevê 0,5 % ao mês mais TR quando a taxa básica supera 8,5 % ao ano, e 70 % da Selic mais TR quando fica igual ou abaixo desse patamar.
2. O rendimento da poupança é creditado:
O crédito ocorre mensalmente na data de aniversário, e saques antes dessa data fazem o depositante perder integralmente o rendimento do período — característica que penaliza o resgate antecipado.
3. A poupança de pessoa física é:
A isenção legal para pessoas físicas é o principal atrativo do produto, ao lado da cobertura do FGC até R$ 250 mil por CPF e por conglomerado.
4. O CDB é um:
A captação bancária por depósito a prazo é remunerada em percentual do CDI, taxa prefixada ou índice de preços, e conta com cobertura do FGC até o limite por CPF e conglomerado.
5. A diferença entre CDB e RDB é que o RDB:
O recibo de depósito bancário não admite negociação nem transferência, o que reduz sua flexibilidade; ambos são depósitos a prazo cobertos pelo FGC e tributados pela tabela regressiva.
6. Um CDB rende 105 % do CDI. Com CDI a 12 % ao ano, qual a taxa bruta anual?
O cálculo multiplica 105 % por 12 %, resultando em 12,6 % ao ano em termos brutos. A rentabilidade líquida depende ainda da alíquota da tabela regressiva da IN RFB 1.585/2015 aplicável ao prazo.
7. Um CDB de 200 dias rendeu R$ 4.000,00. Qual o imposto retido?
O prazo de 200 dias cai na faixa de 181 a 360 dias, cuja alíquota é 20 %, resultando em R$ 800,00. Cuidado: a primeira faixa, de 22,5 %, alcança apenas aplicações de até 180 dias.
8. LCI e LCA são, para a pessoa física:
A isenção de imposto para a pessoa física é o principal atrativo dessas letras, que também contam com cobertura do FGC, ao contrário de CRI e CRA.
9. Após as Resoluções CMN 5.118 e 5.119, o prazo mínimo de vencimento da LCI, quando não atualizada por índice de preços, é de:
O pacote publicado em 1º de fevereiro de 2024 elevou o prazo mínimo da LCI para 12 meses e o da LCA para 9 meses, encerrando as emissões de curtíssimo prazo que dominavam as prateleiras.
10. O prazo mínimo de vencimento da LCA, quando não atualizada por índice de preços, é de:
As Resoluções CMN 5.118 e 5.119 diferenciaram os prazos: 12 meses para a LCI e 9 meses para a LCA, ambos quando o papel não é atualizado por índice de preços.
11. O lastro da LCI é composto por:
A letra é lastreada em créditos imobiliários e a Resolução CMN 5.118 restringiu operações admitidas como lastro, afastando financiamentos a pessoas jurídicas sem conexão com o setor, ainda que garantidos por imóvel.
12. LCI e LCA contam com cobertura do FGC?
As letras integram o rol de produtos cobertos, ao lado de depósitos à vista, poupança, CDB, RDB, LC e letras hipotecárias, no limite de R$ 250 mil por CPF e por conglomerado.
13. A Letra Imobiliária Garantida caracteriza-se por:
A carteira de ativos vinculada permanece separada do patrimônio geral do banco emissor, o que dá ao investidor recurso adicional em caso de insolvência — mecanismo inspirado nos covered bonds europeus.
14. A LIG é isenta de imposto de renda para:
A isenção alcança a pessoa física residente e também investidores não residentes em condições específicas, mas não beneficia pessoas jurídicas, que seguem a tributação de renda fixa.
15. CRI e CRA são emitidos por:
A securitizadora adquire os créditos e emite os certificados, que são valores mobiliários sem cobertura do FGC — o risco recai sobre o devedor do lastro e sobre a estrutura da operação.
16. CRI e CRA contam com garantia do FGC?
A cobertura alcança produtos de captação bancária, e não valores mobiliários emitidos por securitizadoras. A proteção do investidor vem da estrutura da operação, das garantias e do regime fiduciário.
17. A Resolução CMN 5.118 vedou como lastro de CRA:
A vedação atingiu a prática de usar o certificado como veículo genérico de captação isenta por empresas fora do setor, e alcançou também emissores, devedores, codevedores e garantidores ligados a instituições financeiras.
18. As novas regras de lastro alcançam:
O regime de transição preservou as ofertas cujo registro já havia sido requerido até a publicação, salvo prorrogação de prazos, e não alcançou títulos já emitidos.
19. O COE combina, numa única estrutura:
O certificado é emitido por instituição financeira e replica cenários de retorno atrelados a um ativo de referência, com estrutura descrita no documento de informações essenciais.
20. O documento obrigatório na distribuição do COE é:
O Documento de Informações Essenciais descreve a estrutura, os cenários de retorno, os riscos e os custos, e é a peça que sustenta a informação verdadeira exigida do distribuidor.
21. No COE de valor nominal em risco, o investidor:
A modalidade em risco expõe o principal aos cenários da estrutura, ao contrário da modalidade de valor nominal protegido, em que a perda máxima é o rendimento. Nenhuma delas tem cobertura do FGC.
22. A tributação do COE segue:
O rendimento é tributado de 22,5 % a 15 % conforme o prazo, com retenção na fonte pelo emissor, e não há isenção mesmo quando o ativo de referência é isento.
23. O COE deve ser registrado:
O registro em sistema autorizado dá rastreabilidade à operação e é condição da distribuição, ao lado da entrega do documento de informações essenciais ao investidor.
24. Numa operação compromissada, o investidor:
A estrutura funciona como aplicação de curtíssimo prazo lastreada em títulos, e o risco depende de o lastro ser título público ou papel do próprio conglomerado emissor.
25. O risco de uma compromissada com lastro em debênture do próprio conglomerado é:
Quando lastro e contraparte pertencem ao mesmo grupo, a proteção do lastro perde sentido econômico em caso de insolvência. Compromissadas com lastro em papel privado não têm cobertura do FGC.
26. A letra financeira caracteriza-se por:
O instrumento foi criado para alongar o passivo bancário, com valor mínimo elevado e sem cobertura do Fundo Garantidor de Créditos, o que o afasta do perfil de varejo.
27. O PGBL permite deduzir da base do imposto de renda:
O benefício exige declaração no modelo completo e contribuição ao INSS ou a regime próprio; na saída, o imposto incide sobre o valor total resgatado, e não apenas sobre o rendimento.
28. No VGBL, o imposto de renda incide sobre:
A ausência de dedução na entrada é compensada pela tributação apenas do rendimento na saída, o que torna o produto adequado a quem declara no modelo simplificado ou já usou o limite de 12 % com PGBL.
29. Qual plano é indicado a quem declara no modelo simplificado?
Sem a possibilidade de deduzir contribuições, o benefício do PGBL desaparece e a tributação sobre o total resgatado passa a ser desvantajosa. O VGBL tributa apenas o rendimento.
30. A tabela regressiva de previdência parte de qual alíquota?
A alíquota inicial de 35 % alcança aportes com menos de dois anos e cai cinco pontos a cada dois anos, chegando ao piso de 10 % após dez anos de acumulação.
31. A alíquota mínima da tabela regressiva de previdência é de:
O piso de 10 % é o mais baixo do sistema tributário brasileiro para aplicações financeiras, e é o principal argumento a favor do regime regressivo em horizontes longos.
32. O regime progressivo compensável é indicado para quem:
A tributação segue a tabela progressiva do imposto, com retenção de 15 % como antecipação e ajuste na declaração, o que favorece quem terá alíquota efetiva baixa no futuro.
33. A escolha do regime de tributação na previdência:
A migração do progressivo para o regressivo é possível, mas o caminho inverso não; por isso a escolha exige projeção de prazo e de renda futura antes da adesão.
34. A portabilidade entre planos de previdência:
A transferência preserva o prazo acumulado para efeito da tabela regressiva da IN RFB 1.585/2015 e não configura resgate, desde que respeitada a compatibilidade entre as modalidades PGBL e VGBL.
35. A portabilidade de um PGBL para um VGBL é:
A migração só ocorre entre planos da mesma modalidade, porque o tratamento tributário na entrada e na saída é estruturalmente diferente entre os dois produtos.