A atividade deixou de se chamar agente autônomo de investimento: a Lei 14.317/2022 alterou a Lei 6.385/76 e a Resolução CVM 178, de 14 de fevereiro de 2023, em vigor desde 1º de junho de 2023, revogou a Resolução CVM 16/2021 e passou a reger toda a atividade sob o nome de assessor de investimento. Quem se credenciou antes de 2023 estudou um marco regulatório que não existe mais.
1. Fim da exclusividade. O art. 2º, II define o assessor não exclusivo — aquele que atua como preposto de mais de um intermediário. O art. 3º, § 1º obriga a identificar todos os intermediários na prospecção, e o § 2º a especificar, em cada ordem e em cada informação, em nome de qual deles se está atuando. O art. 23, §§ 3º a 5º cria o dever de mapear conflitos entre as políticas dos intermediários, informá-los por escrito e obter anuência antes de começar ou continuar a prestar serviço.
2. Liberdade societária. O art. 6º exige apenas contrato com um ou mais intermediários, objeto social que contemple as atividades do art. 3º e inscrição regular no CNPJ. Caiu a obrigação de sociedade simples com sócios exclusivamente assessores. O art. 16, § 1º impõe a expressão assessor de investimento ou a sigla AI na denominação e nos nomes de fantasia.
3. Diretor responsável. Figura nova do art. 2º, III e do art. 26: presta informações à CVM e à entidade credenciadora, verifica a compatibilidade entre as políticas dos diferentes intermediários e atua de forma auxiliar e subsidiária à fiscalização do intermediário. Nomeação e substituição em 7 dias úteis.
4. Transparência de remuneração. A Resolução CVM 179/2023 inseriu o Capítulo VII-A na Resolução CVM 35/2021: descrição qualitativa na página do intermediário (art. 26-B a 26-D), informação quantitativa no mesmo ambiente da ordem (art. 26-E) e extrato trimestral com a parcela correspondente à remuneração dos assessores (art. 26-F), enviado em até 30 dias do fim do trimestre.
O rol de atividades do art. 3º permanece taxativo: prospecção e captação, recepção, registro e transmissão de ordens, prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário. As vedações do art. 25 continuam: não receber nem entregar numerário ou ativos do cliente, não ser procurador do cliente, não administrar carteira, não fazer consultoria nem análise, não usar senha do cliente, não emitir extratos. O art. 42 lista o que é infração grave e o art. 27-E da Lei 6.385/76 continua tipificando como crime o exercício sem registro.
O credenciamento é obrigatório (art. 13) e concedido por entidade credenciadora autorizada (art. 14). O art. 19, IV manda cancelar o credenciamento de quem descumpre o programa de educação continuada previsto no art. 39, II. O PEC da ANCORD exige 150 pontos em 5 anos, com mínimo de 20 e máximo de 70 por ano; quem não os completa pode renovar pelo Exame de Renovação do Credenciamento, em até 60 dias após o término do prazo de execução do PEC.
1. Qual norma passou a reger a atividade de assessor de investimento e revogou a Resolução CVM 16/2021?
A ementa da Resolução CVM 178 é explícita: ela dispõe sobre a atividade de assessor de investimento e revoga a Resolução CVM 16/2021, conforme o art. 43. A Resolução CVM 179 é norma irmã, mas altera a Resolução CVM 35 e outras; não substitui a 16.
2. A partir de que data a Resolução CVM 178/2023 entrou em vigor?
O art. 44 da Resolução CVM 178 fixa a entrada em vigor em 1º de junho de 2023, quatro meses depois da edição, para dar tempo de adaptação. A data de 2 de janeiro de 2024 aparece no § 1º apenas para o termo de ciência dos clientes já cadastrados.
3. Um escritório constituído em 2019 tem em sua razão social a expressão agente autônomo de investimento. Quando deve adaptá-la?
O art. 44, § 2º da Resolução CVM 178 faculta ao assessor pessoa jurídica já constituído adaptar a denominação apenas por ocasião da próxima alteração de contrato social ou documento equivalente — não há prazo autônomo nem sanção pela demora.
4. Segundo o art. 2º, II da Resolução CVM 178, assessor de investimento não exclusivo é aquele que:
A definição do art. 2º, II é estritamente subjetiva: o que caracteriza a não exclusividade é a condição de preposto de mais de um intermediário, e não a variedade de produtos ou a composição societária. Consultoria, aliás, é atividade vedada pelo art. 25, III.
5. Quem pode ser diretor responsável de um assessor de investimento pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, III?
O art. 2º, III exige que o diretor responsável seja diretor ou pessoa natural sócia ou administradora do próprio assessor pessoa jurídica, e que esteja registrado nos termos do art. 11 — ou seja, credenciado como assessor. Não é figura do intermediário nem cargo de terceiro.
6. O rol de atividades do assessor de investimento, no art. 3º da Resolução CVM 178, abrange:
O art. 3º enumera exatamente três incisos, e a doutrina os lê como rol taxativo: prospectar e captar, receber, registrar e transmitir ordens, e informar sobre produtos e serviços. Gestão, análise e custódia são atividades de terceiros, algumas expressamente vedadas pelo art. 25.
7. Na prospecção e captação de clientes, o assessor não exclusivo deve:
O § 1º do art. 3º é categórico: na prospecção e captação, o assessor deve identificar todos os intermediários em nome dos quais atue. Guardar essa informação para o momento da ordem esvaziaria a escolha informada do investidor.
8. Ao transmitir uma ordem e ao prestar informações sobre um produto, o assessor deve acompanhar o ato de:
O art. 3º, § 2º impõe que os atos dos incisos II e III do caput sejam acompanhados da especificação do intermediário em nome do qual o assessor atua. É a regra que dá sentido prático ao fim da exclusividade.
9. Um assessor recomenda a um cliente conservador um fundo multimercado alavancado. O intermediário tem política de adequação que classifica esse produto como incompatível com o perfil. O que diz a norma?
O art. 3º, § 3º da Resolução CVM 178 inclui suporte, orientação e recomendações na prestação de informações e exige que o assessor se assegure de que elas sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos do intermediário sobre adequação ao perfil. O dever é do assessor, além do intermediário.
10. O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe:
O art. 4º condiciona o exercício da atividade à manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários. O plural é a marca do novo regime; a exclusividade deixou de ser exigência da norma.
11. Um assessor credenciado ficou seis meses sem contrato com nenhum intermediário. Nesse período:
O parágrafo único do art. 4º prevê expressamente que o assessor pode permanecer credenciado nos períodos em que não mantenha contrato para a prestação dos serviços do art. 3º. O que ele não pode é atuar — porque atuar pressupõe contrato.
12. Segundo o art. 5º, o assessor de investimento pessoa natural pode atuar:
O art. 5º oferece dois caminhos alternativos: contrato direto com um ou mais intermediários (inciso I) ou vínculo de sócio, empregado ou contratado de assessor pessoa jurídica que tenha esse contrato (inciso II). O empregado do intermediário não é assessor: é preposto direto dele.
13. O art. 16, § 2º veda que um mesmo assessor pessoa natural:
O § 2º do art. 16 fecha duas portas: a atuação simultânea como pessoa natural e como sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de assessor pessoa jurídica (inciso I), e a atuação simultânea em mais de um assessor pessoa jurídica (inciso II). O que se proíbe é a duplicidade de figura, não a livre escolha de corretora para investir.
14. Quais requisitos o art. 6º impõe ao assessor de investimento pessoa jurídica?
O art. 6º reduziu as exigências a duas: contrato com um ou mais intermediários e objeto social que contemple o art. 3º, com CNPJ regular. A sociedade simples com sócios exclusivamente assessores e objeto exclusivo era o regime da Resolução CVM 16, revogada.
15. Uma sociedade de assessoria quer admitir como sócio um investidor sem registro de assessor, que apenas aportará capital. É possível?
A exigência de quadro societário exclusivo caiu com a revogação da Resolução CVM 16: o art. 6º da Resolução CVM 178 pede apenas contrato, objeto social compatível e CNPJ regular. O que permanece é a obrigação, no art. 24, IV, de divulgar a relação dos assessores pessoa natural autorizados a atuar pela sociedade.
16. O art. 7º permite ao assessor exercer atividades complementares relacionadas a quais mercados?
O caput do art. 7º autoriza atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observada a regulamentação aplicável e que não sejam conflitantes com o art. 3º. Não há limite de receita na norma.
17. São exemplos de atividades conflitantes citados no art. 7º, § 1º:
Os três incisos do art. 7º, § 1º nomeiam administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários. São justamente as atividades que exigem registro próprio na CVM e cujo exercício simultâneo criaria conflito com a função de preposto do intermediário.
18. Um assessor obteve registro de consultor de valores mobiliários e pretende exercer as duas funções. O que a norma exige?
O art. 7º, § 2º é direto: para exercer administração de carteira, consultoria ou análise, o assessor registrado para essas atividades deve previamente requerer o cancelamento do seu credenciamento como assessor. As funções não se acumulam nem se segregam internamente.
19. A verificação de possíveis conflitos entre a atividade de assessor e suas atividades complementares cabe:
O art. 7º, § 3º atribui ao intermediário o dever de verificar possíveis conflitos relacionados às atividades desempenhadas pelo assessor, e faz questão de dizer que isso não afasta a responsabilidade do próprio assessor. É responsabilidade cumulativa, não alternativa.
20. O dever de dar ciência ao investidor previsto no art. 8º alcança ofertas feitas em qual janela?
O caput do art. 8º delimita a obrigação aos 30 dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, quando o assessor oferece produtos desse novo intermediário a investidores com quem já tinha relacionamento comercial prévio.
21. O art. 8º, parágrafo único aplica-se em quais hipóteses?
O parágrafo único do art. 8º lista dois casos: contrato anterior que permaneça vigente com atuação em não exclusividade (inciso I) e contrato anterior rescindido menos de 30 dias antes do início do novo (inciso II). Fora deles, o dever específico de ciência não incide.
22. A informação transmitida ao investidor na transição entre intermediários deve vir acompanhada de:
O art. 9º exige alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse, inclusive os decorrentes de diferenças de remuneração e de incentivos financeiros associados à captação de investidores com relacionamento prévio junto ao intermediário original.
23. Quem responde pelo cumprimento do dever de alerta do art. 9º?
O art. 10 imputa a responsabilidade ao assessor e ao novo intermediário conjuntamente, e ainda os obriga a manter, nos termos do art. 41, os documentos que comprovem o cumprimento do capítulo. A prova do alerta é tão importante quanto o alerta.
24. Como é concedido o registro do assessor de investimento perante a CVM?
O art. 12 diz que o registro será concedido automaticamente pela CVM a quem estiver credenciado, e o parágrafo único acrescenta que ele se comprova pela inscrição do nome na relação publicada na página da CVM. O credenciamento é a porta; o registro é a consequência.
25. Quais são requisitos mínimos para o credenciamento do assessor pessoa natural, segundo o art. 15?
O art. 15 enumera cinco requisitos: ensino médio no País ou equivalente no exterior, aprovação em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM, ausência de inabilitação ou suspensão, ausência de condenação pelos crimes listados no inciso IV e capacidade para administrar os próprios bens.
26. A quem compete aprovar previamente o programa dos exames de certificação e sua periodicidade?
O parágrafo único do art. 15 reserva à CVM a aprovação prévia do programa dos exames, de sua periodicidade e de quaisquer outros critérios e procedimentos para o credenciamento. A ANCORD organiza e a FGV aplica, mas o conteúdo passa pelo crivo da autarquia.
27. Para credenciar um assessor pessoa jurídica, a entidade credenciadora exige, entre outros requisitos:
O art. 16 lista quatro requisitos: constituição regular com CNPJ, sede no país, objeto social que contemple a atividade e indicação de diretor responsável nos termos dos arts. 2º, III e 26. Não há exigência de capital mínimo nem de seguro.
28. O que o art. 16, § 1º exige da denominação e dos nomes de fantasia do assessor pessoa jurídica?
O § 1º do art. 16 impõe a expressão assessor de investimento ou a sigla AI na denominação e nos nomes de fantasia, e proíbe siglas, palavras ou expressões que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.
29. Qual o prazo para recorrer à CVM da decisão que indefere um pedido de credenciamento?
O art. 17, § 1º fixa em até 10 dias úteis, contados da ciência pelo requerente, o prazo para recorrer à CVM da decisão de indeferimento. O § 2º dá à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários até 20 dias úteis para analisar.
30. Recebido o recurso contra o indeferimento do credenciamento, a SMI deve analisá-lo em:
O art. 17, § 2º atribui à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários o prazo de até 20 dias úteis contados do recebimento. É o dobro do prazo dado ao requerente para recorrer.
31. A suspensão do credenciamento a pedido do assessor depende de:
O art. 18 condiciona a suspensão ao pedido do assessor e à comprovação de que ele não está em atividade, na forma do regulamento previsto no art. 39, I. A suspensão do credenciamento implica suspensão automática do registro, conforme o § 1º.
32. Por quanto tempo, no máximo, pode durar a suspensão do credenciamento?
O art. 18, § 2º fixa o período máximo em 36 meses a partir do deferimento, reversível a qualquer momento a pedido do assessor. Ultrapassado esse prazo, o art. 19, VI transforma a suspensão em causa de cancelamento.
33. Um assessor credenciado há 20 meses pede a suspensão do credenciamento. Qual é o obstáculo?
O art. 18, § 3º só admite a suspensão se decorridos pelo menos 36 meses da concessão do credenciamento ou do término do último pedido de suspensão. Com 20 meses de credenciamento, o pedido é prematuro.
34. Entre as hipóteses de cancelamento obrigatório do credenciamento, o art. 19 inclui:
O inciso IV do art. 19 manda cancelar o credenciamento de quem descumpre as condições do programa de educação continuada previsto no art. 39, II. É essa a regra que dá existência ao exame de renovação: sem PEC cumprido, o credenciamento cai.
35. Também é hipótese de cancelamento do credenciamento, segundo o art. 19:
O inciso VI do art. 19 trata da suspensão por período superior a 36 meses. Os demais incisos cobrem pedido do próprio assessor, vícios no credenciamento, perda de condições, descumprimento do PEC e aplicação das penalidades dos incisos III a VIII do art. 11 da Lei 6.385/76.