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⚖️ Tópico I — A atividade do assessor de investimento

O que mudou desde a sua certificação

A atividade deixou de se chamar agente autônomo de investimento: a Lei 14.317/2022 alterou a Lei 6.385/76 e a Resolução CVM 178, de 14 de fevereiro de 2023, em vigor desde 1º de junho de 2023, revogou a Resolução CVM 16/2021 e passou a reger toda a atividade sob o nome de assessor de investimento. Quem se credenciou antes de 2023 estudou um marco regulatório que não existe mais.

Os quatro eixos da Resolução CVM 178

1. Fim da exclusividade. O art. 2º, II define o assessor não exclusivo — aquele que atua como preposto de mais de um intermediário. O art. 3º, § 1º obriga a identificar todos os intermediários na prospecção, e o § 2º a especificar, em cada ordem e em cada informação, em nome de qual deles se está atuando. O art. 23, §§ 3º a 5º cria o dever de mapear conflitos entre as políticas dos intermediários, informá-los por escrito e obter anuência antes de começar ou continuar a prestar serviço.

2. Liberdade societária. O art. 6º exige apenas contrato com um ou mais intermediários, objeto social que contemple as atividades do art. 3º e inscrição regular no CNPJ. Caiu a obrigação de sociedade simples com sócios exclusivamente assessores. O art. 16, § 1º impõe a expressão assessor de investimento ou a sigla AI na denominação e nos nomes de fantasia.

3. Diretor responsável. Figura nova do art. 2º, III e do art. 26: presta informações à CVM e à entidade credenciadora, verifica a compatibilidade entre as políticas dos diferentes intermediários e atua de forma auxiliar e subsidiária à fiscalização do intermediário. Nomeação e substituição em 7 dias úteis.

4. Transparência de remuneração. A Resolução CVM 179/2023 inseriu o Capítulo VII-A na Resolução CVM 35/2021: descrição qualitativa na página do intermediário (art. 26-B a 26-D), informação quantitativa no mesmo ambiente da ordem (art. 26-E) e extrato trimestral com a parcela correspondente à remuneração dos assessores (art. 26-F), enviado em até 30 dias do fim do trimestre.

O que continua valendo

O rol de atividades do art. 3º permanece taxativo: prospecção e captação, recepção, registro e transmissão de ordens, prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário. As vedações do art. 25 continuam: não receber nem entregar numerário ou ativos do cliente, não ser procurador do cliente, não administrar carteira, não fazer consultoria nem análise, não usar senha do cliente, não emitir extratos. O art. 42 lista o que é infração grave e o art. 27-E da Lei 6.385/76 continua tipificando como crime o exercício sem registro.

Credenciamento, PEC e recertificação

O credenciamento é obrigatório (art. 13) e concedido por entidade credenciadora autorizada (art. 14). O art. 19, IV manda cancelar o credenciamento de quem descumpre o programa de educação continuada previsto no art. 39, II. O PEC da ANCORD exige 150 pontos em 5 anos, com mínimo de 20 e máximo de 70 por ano; quem não os completa pode renovar pelo Exame de Renovação do Credenciamento, em até 60 dias após o término do prazo de execução do PEC.

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Questões de amostra (35)

1. Qual norma passou a reger a atividade de assessor de investimento e revogou a Resolução CVM 16/2021?

  1. Resolução CVM 35, de 26 de maio de 2021, aplicável a intermediários e prepostos
  2. Instrução CVM 497, de 3 de junho de 2011, que segue em vigor para os credenciados antes de 2021
  3. Resolução CVM 178, de 14 de fevereiro de 2023
  4. Resolução CVM 179, de 14 de fevereiro de 2023, sobre remuneração e conflitos

A ementa da Resolução CVM 178 é explícita: ela dispõe sobre a atividade de assessor de investimento e revoga a Resolução CVM 16/2021, conforme o art. 43. A Resolução CVM 179 é norma irmã, mas altera a Resolução CVM 35 e outras; não substitui a 16.

2. A partir de que data a Resolução CVM 178/2023 entrou em vigor?

  1. 14 de fevereiro de 2023
  2. 1º de junho de 2023
  3. 2 de janeiro de 2024
  4. 2 de janeiro de 2023

O art. 44 da Resolução CVM 178 fixa a entrada em vigor em 1º de junho de 2023, quatro meses depois da edição, para dar tempo de adaptação. A data de 2 de janeiro de 2024 aparece no § 1º apenas para o termo de ciência dos clientes já cadastrados.

3. Um escritório constituído em 2019 tem em sua razão social a expressão agente autônomo de investimento. Quando deve adaptá-la?

  1. Na próxima alteração que fizer em seu contrato social
  2. Em até 90 dias contados de 1º de junho de 2023, sob pena de cancelamento do credenciamento
  3. Imediatamente na entrada em vigor da norma, por se tratar de infração grave do art. 42
  4. Somente se passar a atuar em regime de não exclusividade com mais de um intermediário

O art. 44, § 2º da Resolução CVM 178 faculta ao assessor pessoa jurídica já constituído adaptar a denominação apenas por ocasião da próxima alteração de contrato social ou documento equivalente — não há prazo autônomo nem sanção pela demora.

4. Segundo o art. 2º, II da Resolução CVM 178, assessor de investimento não exclusivo é aquele que:

  1. tem sócios que não são assessores de investimento registrados na CVM
  2. distribui produtos de mais de uma gestora, ainda que por um único intermediário
  3. mantém contrato com intermediário e também presta consultoria de valores mobiliários
  4. atua como preposto de mais de um intermediário

A definição do art. 2º, II é estritamente subjetiva: o que caracteriza a não exclusividade é a condição de preposto de mais de um intermediário, e não a variedade de produtos ou a composição societária. Consultoria, aliás, é atividade vedada pelo art. 25, III.

5. Quem pode ser diretor responsável de um assessor de investimento pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, III?

  1. Exclusivamente o sócio majoritário da sociedade, por deter o poder de controle
  2. Qualquer profissional contratado, ainda que sem registro, desde que tenha certificação de mercado válida
  3. Um diretor do intermediário contratante, indicado por ele para supervisionar o escritório
  4. Diretor, sócio ou administrador pessoa natural do próprio assessor, registrado na forma do art. 11

O art. 2º, III exige que o diretor responsável seja diretor ou pessoa natural sócia ou administradora do próprio assessor pessoa jurídica, e que esteja registrado nos termos do art. 11 — ou seja, credenciado como assessor. Não é figura do intermediário nem cargo de terceiro.

6. O rol de atividades do assessor de investimento, no art. 3º da Resolução CVM 178, abrange:

  1. prospecção e captação de clientes, recepção, registro e transmissão de ordens e prestação de informações sobre produtos e serviços do intermediário
  2. a gestão discricionária de carteiras de clientes de varejo, desde que autorizada por procuração específica
  3. a elaboração de relatórios de análise sobre emissores, quando o assessor for também credenciado pela ANCORD
  4. a custódia de valores mobiliários dos clientes captados, mediante contrato escrito com o intermediário

O art. 3º enumera exatamente três incisos, e a doutrina os lê como rol taxativo: prospectar e captar, receber, registrar e transmitir ordens, e informar sobre produtos e serviços. Gestão, análise e custódia são atividades de terceiros, algumas expressamente vedadas pelo art. 25.

7. Na prospecção e captação de clientes, o assessor não exclusivo deve:

  1. limitar-se a mencionar sua própria marca, para não induzir o investidor a erro
  2. informar apenas o intermediário cujo produto está sendo oferecido naquele contato
  3. obter autorização prévia por escrito de cada intermediário antes de cada abordagem
  4. identificar todos os intermediários em nome dos quais atue

O § 1º do art. 3º é categórico: na prospecção e captação, o assessor deve identificar todos os intermediários em nome dos quais atue. Guardar essa informação para o momento da ordem esvaziaria a escolha informada do investidor.

8. Ao transmitir uma ordem e ao prestar informações sobre um produto, o assessor deve acompanhar o ato de:

  1. alerta padronizado sobre a possibilidade de perda superior ao capital investido
  2. especificação do intermediário em nome do qual está atuando
  3. cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o intermediário
  4. declaração de que a recomendação não configura consultoria de valores mobiliários

O art. 3º, § 2º impõe que os atos dos incisos II e III do caput sejam acompanhados da especificação do intermediário em nome do qual o assessor atua. É a regra que dá sentido prático ao fim da exclusividade.

9. Um assessor recomenda a um cliente conservador um fundo multimercado alavancado. O intermediário tem política de adequação que classifica esse produto como incompatível com o perfil. O que diz a norma?

  1. O assessor pode recomendar se registrar por escrito que o cliente pediu o produto por iniciativa própria
  2. O assessor pode recomendar livremente, pois a verificação de perfil é dever exclusivo do intermediário
  3. A recomendação é lícita se o cliente assinar termo de ciência de desenquadramento perante o assessor
  4. A recomendação deve ser compatível com as políticas do intermediário sobre adequação ao perfil

O art. 3º, § 3º da Resolução CVM 178 inclui suporte, orientação e recomendações na prestação de informações e exige que o assessor se assegure de que elas sejam compatíveis com as políticas, regras e procedimentos do intermediário sobre adequação ao perfil. O dever é do assessor, além do intermediário.

10. O exercício da atividade de assessor de investimento pressupõe:

  1. registro do contrato na entidade credenciadora em até 5 dias úteis
  2. autorização prévia da CVM para cada contrato celebrado
  3. contrato escrito com um ou mais intermediários
  4. cláusula de exclusividade com o intermediário principal

O art. 4º condiciona o exercício da atividade à manutenção de contrato, por escrito, com um ou mais intermediários. O plural é a marca do novo regime; a exclusividade deixou de ser exigência da norma.

11. Um assessor credenciado ficou seis meses sem contrato com nenhum intermediário. Nesse período:

  1. pode permanecer credenciado, embora não possa exercer as atividades do art. 3º
  2. perde automaticamente o credenciamento no primeiro dia sem contrato vigente
  3. tem o credenciamento suspenso de ofício pela entidade credenciadora
  4. deve pedir cancelamento do credenciamento e prestar novo exame para retornar

O parágrafo único do art. 4º prevê expressamente que o assessor pode permanecer credenciado nos períodos em que não mantenha contrato para a prestação dos serviços do art. 3º. O que ele não pode é atuar — porque atuar pressupõe contrato.

12. Segundo o art. 5º, o assessor de investimento pessoa natural pode atuar:

  1. apenas como sócio de assessor pessoa jurídica, desde que ela tenha objeto social exclusivo
  2. mantendo contrato direto com intermediários ou sendo sócio, empregado ou contratado de assessor pessoa jurídica
  3. apenas mediante contrato direto com um único intermediário, na forma do antigo regime
  4. como empregado do próprio intermediário, sem necessidade de credenciamento

O art. 5º oferece dois caminhos alternativos: contrato direto com um ou mais intermediários (inciso I) ou vínculo de sócio, empregado ou contratado de assessor pessoa jurídica que tenha esse contrato (inciso II). O empregado do intermediário não é assessor: é preposto direto dele.

13. O art. 16, § 2º veda que um mesmo assessor pessoa natural:

  1. preste serviços a intermediários concorrentes entre si dentro de um mesmo conglomerado financeiro
  2. tenha participação societária em mais de uma empresa do mercado financeiro, ainda que sem atuar nelas
  3. atue ao mesmo tempo como pessoa natural e como sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de assessor pessoa jurídica
  4. mantenha conta de investimento em intermediário diferente daquele que o contratou

O § 2º do art. 16 fecha duas portas: a atuação simultânea como pessoa natural e como sócio, empregado ou contratado de intermediário ou de assessor pessoa jurídica (inciso I), e a atuação simultânea em mais de um assessor pessoa jurídica (inciso II). O que se proíbe é a duplicidade de figura, não a livre escolha de corretora para investir.

14. Quais requisitos o art. 6º impõe ao assessor de investimento pessoa jurídica?

  1. Contrato com um ou mais intermediários e objeto social que contemple as atividades do art. 3º, com inscrição regular no CNPJ
  2. Forma de sociedade simples, sócios exclusivamente assessores registrados e objeto social exclusivo
  3. Capital social mínimo integralizado e sede em município onde o intermediário tenha agência aberta
  4. Registro prévio na CVM, seguido de credenciamento na entidade credenciadora escolhida

O art. 6º reduziu as exigências a duas: contrato com um ou mais intermediários e objeto social que contemple o art. 3º, com CNPJ regular. A sociedade simples com sócios exclusivamente assessores e objeto exclusivo era o regime da Resolução CVM 16, revogada.

15. Uma sociedade de assessoria quer admitir como sócio um investidor sem registro de assessor, que apenas aportará capital. É possível?

  1. Não, salvo autorização prévia e expressa da entidade credenciadora e da CVM
  2. Não, porque o art. 6º manteve a exigência de quadro societário formado apenas por assessores
  3. Sim, mas apenas se o sócio for pessoa natural e detiver menos de 10 % do capital
  4. Sim, pois a Resolução CVM 178 não exige que os sócios sejam assessores registrados

A exigência de quadro societário exclusivo caiu com a revogação da Resolução CVM 16: o art. 6º da Resolução CVM 178 pede apenas contrato, objeto social compatível e CNPJ regular. O que permanece é a obrigação, no art. 24, IV, de divulgar a relação dos assessores pessoa natural autorizados a atuar pela sociedade.

16. O art. 7º permite ao assessor exercer atividades complementares relacionadas a quais mercados?

  1. Qualquer mercado, desde que a receita complementar não ultrapasse metade do faturamento
  2. Apenas financeiro e de capitais, por serem os únicos supervisionados pela CVM
  3. Financeiro, de capitais, securitário, de previdência e de capitalização
  4. Nenhum: a atividade de assessor é exclusiva desde a Resolução CVM 178

O caput do art. 7º autoriza atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observada a regulamentação aplicável e que não sejam conflitantes com o art. 3º. Não há limite de receita na norma.

17. São exemplos de atividades conflitantes citados no art. 7º, § 1º:

  1. corretagem de seguros, previdência privada e planos de saúde
  2. administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários
  3. assessoria contábil, planejamento sucessório e consultoria patrimonial
  4. distribuição de cotas de fundos e oferta de crédito consignado

Os três incisos do art. 7º, § 1º nomeiam administração de carteira, consultoria e análise de valores mobiliários. São justamente as atividades que exigem registro próprio na CVM e cujo exercício simultâneo criaria conflito com a função de preposto do intermediário.

18. Um assessor obteve registro de consultor de valores mobiliários e pretende exercer as duas funções. O que a norma exige?

  1. Que constitua duas pessoas jurídicas distintas, uma para cada atividade, com sócios diferentes
  2. Que comunique a acumulação à CVM em 7 dias úteis e mantenha as duas atividades segregadas
  3. Que requeira previamente o cancelamento do credenciamento como assessor junto à entidade credenciadora
  4. Que obtenha anuência prévia de todos os intermediários com os quais mantenha contrato

O art. 7º, § 2º é direto: para exercer administração de carteira, consultoria ou análise, o assessor registrado para essas atividades deve previamente requerer o cancelamento do seu credenciamento como assessor. As funções não se acumulam nem se segregam internamente.

19. A verificação de possíveis conflitos entre a atividade de assessor e suas atividades complementares cabe:

  1. ao diretor responsável do assessor pessoa jurídica, com exclusividade
  2. exclusivamente à entidade credenciadora, no ato do credenciamento anual
  3. apenas à CVM, no exercício da supervisão baseada em risco
  4. ao intermediário, sem prejuízo da responsabilidade do próprio assessor

O art. 7º, § 3º atribui ao intermediário o dever de verificar possíveis conflitos relacionados às atividades desempenhadas pelo assessor, e faz questão de dizer que isso não afasta a responsabilidade do próprio assessor. É responsabilidade cumulativa, não alternativa.

20. O dever de dar ciência ao investidor previsto no art. 8º alcança ofertas feitas em qual janela?

  1. Somente no primeiro contato comercial após a mudança de vínculo
  2. Nos 90 dias seguintes à assinatura do contrato, prazo igual ao da oferta restrita
  3. Durante todo o primeiro ano de relacionamento com o novo intermediário
  4. Nos 30 dias iniciais de vigência do contrato com o novo intermediário

O caput do art. 8º delimita a obrigação aos 30 dias iniciais da vigência do contrato com o novo intermediário, quando o assessor oferece produtos desse novo intermediário a investidores com quem já tinha relacionamento comercial prévio.

21. O art. 8º, parágrafo único aplica-se em quais hipóteses?

  1. Somente quando o contrato anterior tiver sido rescindido por iniciativa do intermediário
  2. Contrato anterior ainda vigente em regime de não exclusividade, ou rescindido há menos de 30 dias
  3. Sempre que o assessor mudar de intermediário, independentemente de datas
  4. Apenas quando o investidor for classificado como investidor de varejo

O parágrafo único do art. 8º lista dois casos: contrato anterior que permaneça vigente com atuação em não exclusividade (inciso I) e contrato anterior rescindido menos de 30 dias antes do início do novo (inciso II). Fora deles, o dever específico de ciência não incide.

22. A informação transmitida ao investidor na transição entre intermediários deve vir acompanhada de:

  1. alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse decorrentes do novo contrato
  2. cópia do novo contrato de prestação de serviços celebrado com o intermediário
  3. relatório de adequação do perfil elaborado pelo novo intermediário
  4. comparativo de custos entre o intermediário anterior e o novo

O art. 9º exige alerta específico sobre potenciais conflitos de interesse, inclusive os decorrentes de diferenças de remuneração e de incentivos financeiros associados à captação de investidores com relacionamento prévio junto ao intermediário original.

23. Quem responde pelo cumprimento do dever de alerta do art. 9º?

  1. Apenas o novo intermediário, na condição de responsável pelos atos do preposto
  2. Apenas o assessor, por ser quem mantém o relacionamento com o investidor
  3. O assessor e o novo intermediário que o contratou
  4. O intermediário original, que deve comunicar a saída do assessor aos seus clientes

O art. 10 imputa a responsabilidade ao assessor e ao novo intermediário conjuntamente, e ainda os obriga a manter, nos termos do art. 41, os documentos que comprovem o cumprimento do capítulo. A prova do alerta é tão importante quanto o alerta.

24. Como é concedido o registro do assessor de investimento perante a CVM?

  1. Por deliberação do Colegiado da CVM, após parecer da entidade credenciadora
  2. Mediante requerimento próprio à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
  3. Automaticamente, à pessoa natural ou jurídica credenciada na forma da Resolução CVM 178
  4. Por meio de convênio entre a entidade credenciadora e a B3, que mantém o cadastro

O art. 12 diz que o registro será concedido automaticamente pela CVM a quem estiver credenciado, e o parágrafo único acrescenta que ele se comprova pela inscrição do nome na relação publicada na página da CVM. O credenciamento é a porta; o registro é a consequência.

25. Quais são requisitos mínimos para o credenciamento do assessor pessoa natural, segundo o art. 15?

  1. Ensino superior completo em área correlata e três anos de experiência no mercado financeiro
  2. Ensino médio concluído, aprovação em exames de qualificação técnica e ética e ausência de impedimentos legais
  3. Aprovação no exame e vínculo empregatício prévio com instituição integrante do sistema de distribuição
  4. Certificação ANBIMA CPA-20 válida e comprovação de residência no país há mais de dois anos

O art. 15 enumera cinco requisitos: ensino médio no País ou equivalente no exterior, aprovação em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM, ausência de inabilitação ou suspensão, ausência de condenação pelos crimes listados no inciso IV e capacidade para administrar os próprios bens.

26. A quem compete aprovar previamente o programa dos exames de certificação e sua periodicidade?

  1. À FGV
  2. À ANCORD
  3. À CVM
  4. Ao CMN

O parágrafo único do art. 15 reserva à CVM a aprovação prévia do programa dos exames, de sua periodicidade e de quaisquer outros critérios e procedimentos para o credenciamento. A ANCORD organiza e a FGV aplica, mas o conteúdo passa pelo crivo da autarquia.

27. Para credenciar um assessor pessoa jurídica, a entidade credenciadora exige, entre outros requisitos:

  1. seguro de responsabilidade civil profissional vigente
  2. capital social mínimo de R$ 100 mil integralizado
  3. sede no país e indicação de diretor responsável
  4. contrato de exclusividade com um único intermediário

O art. 16 lista quatro requisitos: constituição regular com CNPJ, sede no país, objeto social que contemple a atividade e indicação de diretor responsável nos termos dos arts. 2º, III e 26. Não há exigência de capital mínimo nem de seguro.

28. O que o art. 16, § 1º exige da denominação e dos nomes de fantasia do assessor pessoa jurídica?

  1. Que evitem qualquer referência ao mercado de capitais, para não induzir o investidor
  2. Que reproduzam a marca do intermediário contratante com igual destaque
  3. Que sejam previamente aprovados pela CVM antes do registro na junta comercial
  4. Que contenham a expressão assessor de investimento ou a sigla AI

O § 1º do art. 16 impõe a expressão assessor de investimento ou a sigla AI na denominação e nos nomes de fantasia, e proíbe siglas, palavras ou expressões que possam induzir o investidor a erro quanto ao objeto da sociedade.

29. Qual o prazo para recorrer à CVM da decisão que indefere um pedido de credenciamento?

  1. 30 dias úteis contados da data da decisão da entidade credenciadora
  2. 15 dias corridos contados da publicação da decisão
  3. 10 dias úteis contados da ciência pelo requerente
  4. 5 dias úteis, prorrogáveis por igual período mediante justificativa

O art. 17, § 1º fixa em até 10 dias úteis, contados da ciência pelo requerente, o prazo para recorrer à CVM da decisão de indeferimento. O § 2º dá à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários até 20 dias úteis para analisar.

30. Recebido o recurso contra o indeferimento do credenciamento, a SMI deve analisá-lo em:

  1. até 10 dias úteis do recebimento
  2. até 20 dias úteis do recebimento
  3. até 30 dias corridos da interposição
  4. prazo não fixado em norma, seguindo a ordem cronológica

O art. 17, § 2º atribui à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários o prazo de até 20 dias úteis contados do recebimento. É o dobro do prazo dado ao requerente para recorrer.

31. A suspensão do credenciamento a pedido do assessor depende de:

  1. quitação das contraprestações devidas à entidade credenciadora
  2. aprovação da CVM após parecer da entidade credenciadora
  3. comprovação de que ele não está em atividade
  4. rescisão prévia de todos os contratos com intermediários e devolução do certificado

O art. 18 condiciona a suspensão ao pedido do assessor e à comprovação de que ele não está em atividade, na forma do regulamento previsto no art. 39, I. A suspensão do credenciamento implica suspensão automática do registro, conforme o § 1º.

32. Por quanto tempo, no máximo, pode durar a suspensão do credenciamento?

  1. 12 meses, renováveis anualmente mediante novo pedido
  2. 24 meses, prorrogáveis uma única vez por 12 meses
  3. 36 meses a partir do deferimento
  4. 60 meses, prazo equivalente ao ciclo do programa de educação continuada

O art. 18, § 2º fixa o período máximo em 36 meses a partir do deferimento, reversível a qualquer momento a pedido do assessor. Ultrapassado esse prazo, o art. 19, VI transforma a suspensão em causa de cancelamento.

33. Um assessor credenciado há 20 meses pede a suspensão do credenciamento. Qual é o obstáculo?

  1. A suspensão só pode ser concedida depois de 36 meses do credenciamento ou do fim da última suspensão
  2. Não há obstáculo: o prazo mínimo foi eliminado pela Resolução CVM 178
  3. O prazo mínimo é de 12 meses, já cumprido, e o pedido pode ser deferido
  4. A suspensão exige anuência do intermediário com o qual o assessor mantinha contrato

O art. 18, § 3º só admite a suspensão se decorridos pelo menos 36 meses da concessão do credenciamento ou do término do último pedido de suspensão. Com 20 meses de credenciamento, o pedido é prematuro.

34. Entre as hipóteses de cancelamento obrigatório do credenciamento, o art. 19 inclui:

  1. o descumprimento das condições do programa de educação continuada
  2. a ausência de contrato com intermediário por mais de 180 dias
  3. a mudança de domicílio do assessor para o exterior
  4. a redução do volume de clientes captados abaixo do mínimo contratual

O inciso IV do art. 19 manda cancelar o credenciamento de quem descumpre as condições do programa de educação continuada previsto no art. 39, II. É essa a regra que dá existência ao exame de renovação: sem PEC cumprido, o credenciamento cai.

35. Também é hipótese de cancelamento do credenciamento, segundo o art. 19:

  1. a suspensão do credenciamento por período superior a 36 meses
  2. a condenação em processo administrativo sancionador ainda pendente de recurso
  3. o exercício de atividade complementar no mercado securitário
  4. a atuação simultânea para mais de três intermediários

O inciso VI do art. 19 trata da suspensão por período superior a 36 meses. Os demais incisos cobrem pedido do próprio assessor, vícios no credenciamento, perda de condições, descumprimento do PEC e aplicação das penalidades dos incisos III a VIII do art. 11 da Lei 6.385/76.

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