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🧺 Tópico IX — Fundos de investimento (Resolução CVM 175/2023)

A norma que substituiu tudo

A Resolução CVM 175, de 23 de dezembro de 2022, é o novo marco dos fundos: consolidou a Instrução CVM 555 e as regras setoriais numa parte geral mais anexos normativos por categoria. O prazo final de adaptação dos fundos existentes foi 30 de junho de 2025, exceto os FIDCs, cujo prazo terminou em 29 de novembro de 2024. Quem se certificou antes de 2023 estudou a 555.

Classes e subclasses

O fundo passou a ser um invólucro que pode ter uma ou mais classes de cotas, cada uma com patrimônio segregado, política de investimento e regulamento próprios; dentro de uma classe podem existir subclasses, que se distinguem por público-alvo, taxas e prazos, mas não por política de investimento. O patrimônio de uma classe não responde por obrigações de outra.

Responsabilidade limitada

A grande inovação: o regulamento pode prever responsabilidade limitada dos cotistas ao valor por eles subscrito. Sem essa cláusula, o cotista responde por patrimônio líquido negativo. Há um rito próprio de insolvência da classe.

Prestadores essenciais

Administrador e gestor passaram a ser prestadores de serviços essenciais, com responsabilidade solidária perante os cotistas, cada um respondendo pelos serviços que contrata. O gestor ganhou protagonismo: contrata e substitui prestadores, exerce o direito de voto e responde pela seleção de ativos.

Taxas e transparência

A taxa de administração passou a ser divulgada de forma consolidada, incluindo a taxa máxima de distribuição paga a intermediários — o mesmo movimento de transparência da Resolução CVM 179. A norma admite ainda a classificação de criptoativos como ativos financeiros e abriu a distribuição de FIDC ao varejo, com condições.

Tributação: a Lei 14.754/2023

Desde 1º de janeiro de 2024, fundos fechados e exclusivos passaram a sofrer come-cotas semestral, nos últimos dias úteis de maio e novembro, a 15 % (longo prazo) ou 20 % (curto prazo), com ajuste no resgate pela tabela regressiva. Alguns veículos ficaram fora do come-cotas — FIP, FIA, ETF e FIDC classificados como entidades de investimento, entre outros. O estoque acumulado até 31 de dezembro de 2023 podia ser tributado a 8 % em regime de transição.

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Questões de amostra (35)

1. A Resolução CVM 175 é de que data?

  1. 23 de dezembro de 2022
  2. 14 de fevereiro de 2023
  3. 1º de outubro de 2021
  4. 2 de janeiro de 2023

A norma foi editada em 23 de dezembro de 2022 e passou a produzir efeitos ao longo de 2023, com prazos escalonados de adaptação dos fundos já existentes. As demais datas pertencem a outras resoluções do mesmo ciclo.

2. Qual norma a Resolução CVM 175 substituiu como regra geral dos fundos?

  1. Resolução CVM 21
  2. Instrução CVM 400
  3. Instrução CVM 555
  4. Instrução CVM 476

A antiga norma geral dos fundos de investimento foi consolidada na nova estrutura de parte geral mais anexos normativos por categoria. Ofertas públicas migraram para a Resolução CVM 160, editada na mesma semana.

3. Qual foi o prazo final de adaptação dos fundos já existentes à Resolução CVM 175?

  1. 31 de dezembro de 2023
  2. 30 de junho de 2025
  3. 1º de junho de 2023
  4. 29 de novembro de 2024

Depois de sucessivas prorrogações, o prazo geral de adaptação encerrou-se em 30 de junho de 2025; os fundos de direitos creditórios tiveram prazo próprio, encerrado em 29 de novembro de 2024.

4. Qual categoria teve prazo de adaptação distinto do prazo geral?

  1. Fundos de índice, com prazo antecipado para 2023
  2. FII, com prazo prorrogado até dezembro de 2025
  3. FIP, dispensado de qualquer adaptação à nova norma
  4. FIDC, com prazo encerrado em 29 de novembro de 2024

O Anexo Normativo II reestruturou profundamente os fundos de direitos creditórios, e por isso teve calendário próprio, anterior ao prazo geral de 30 de junho de 2025.

5. Na Resolução CVM 175, o fundo pode ter:

  1. classes apenas quando destinado a investidores profissionais
  2. apenas uma classe de cotas, como na norma anterior
  3. uma ou mais classes de cotas com patrimônios segregados
  4. subclasses somente em fundos fechados listados em bolsa

A estrutura multiclasse é a inovação estrutural do novo marco: cada classe tem política de investimento, regulamento e patrimônio próprios, e o patrimônio de uma não responde por obrigações de outra.

6. O que distingue uma subclasse de uma classe?

  1. A subclasse exige registro autônomo perante a CVM
  2. A subclasse tem patrimônio segregado da classe a que pertence
  3. A subclasse só existe em fundos destinados ao varejo
  4. A subclasse não pode ter política de investimento própria

Subclasses diferenciam-se por público-alvo, taxas, prazos e condições de resgate, mas compartilham a mesma carteira e política da classe. A segregação patrimonial ocorre entre classes, não entre subclasses.

7. Um mesmo fundo tem uma classe de renda fixa e outra multimercado. As dívidas da segunda podem atingir a primeira?

  1. Apenas se as duas classes tiverem o mesmo gestor contratado
  2. Sim, o patrimônio do fundo responde integralmente por ambas
  3. Sim, se o regulamento não previr responsabilidade limitada
  4. Não, os patrimônios das classes são segregados

A segregação patrimonial entre classes é o pilar da estrutura multiclasse, e é ela que permite reunir estratégias distintas sob um mesmo fundo. A responsabilidade limitada, quando prevista, protege o cotista, não a outra classe.

8. A responsabilidade limitada dos cotistas, na Resolução CVM 175:

  1. depende de previsão expressa no regulamento
  2. é automática para todas as classes de cotas
  3. aplica-se apenas a fundos destinados a investidores profissionais
  4. depende de autorização prévia da CVM caso a caso

O regulamento pode limitar a responsabilidade do cotista ao valor por ele subscrito, e sem essa cláusula ele responde por patrimônio líquido negativo. É uma das mudanças mais relevantes em relação à Instrução CVM 555.

9. Uma classe sem cláusula de responsabilidade limitada apura patrimônio líquido negativo. O que ocorre com o cotista?

  1. Ele perde apenas o valor já aplicado, em qualquer hipótese
  2. Ele responde pelo passivo a descoberto
  3. Ele é ressarcido pelo administrador do fundo
  4. Ele pode converter suas cotas em cotas de outra classe

Na ausência da cláusula, o cotista continua a responder por eventual passivo a descoberto, e por isso a informação sobre a existência ou não dessa limitação é essencial na oferta do produto.

10. O regime de insolvência previsto na norma aplica-se:

  1. a todos os fundos administrados pela mesma instituição
  2. à classe de cotas, e não necessariamente ao fundo inteiro
  3. apenas a fundos fechados com cotas negociadas em bolsa
  4. apenas quando o gestor for destituído em assembleia

Como o patrimônio é segregado por classe, a insolvência é apurada nesse nível, com rito próprio de declaração e de liquidação. É a contrapartida lógica da segregação patrimonial.

11. São considerados prestadores de serviços essenciais na Resolução CVM 175:

  1. consultor de investimentos e agente fiduciário
  2. auditor independente e custodiante dos ativos
  3. distribuidor e escriturador das cotas
  4. administrador e gestor

A norma elevou administrador e gestor à condição de prestadores essenciais, com responsabilidade solidária perante os cotistas e responsabilidade individual pelos serviços que cada um contrata.

12. A responsabilidade de administrador e gestor perante os cotistas é:

  1. solidária, respondendo cada um pelos prestadores que contrata
  2. exclusiva do administrador, como na norma anterior
  3. subsidiária, acionável apenas após a liquidação do fundo
  4. limitada ao valor das taxas recebidas no exercício

A solidariedade perante os cotistas foi acompanhada da divisão clara de quem contrata cada prestador, o que reorganizou a cadeia de responsabilidades da indústria.

13. O que a Resolução CVM 175 ampliou nas atribuições do gestor?

  1. A obrigação de custodiar diretamente os ativos da carteira
  2. A responsabilidade pela escrituração das cotas do fundo
  3. A contratação e a substituição de prestadores e o exercício do direito de voto
  4. A competência para aprovar as demonstrações contábeis

O gestor passou a ocupar posição central na estrutura, respondendo pela seleção de ativos e pela contratação de prestadores ligados à gestão, inclusive com deveres próprios de voto em companhias investidas.

14. A taxa de administração cobrada de uma classe deve ser divulgada:

  1. somente na demonstração contábil anual do fundo
  2. apenas no regulamento, sem menção em material de divulgação
  3. apenas para investidores profissionais que a solicitarem
  4. de forma consolidada, incluindo a taxa máxima de distribuição

A divulgação consolidada revela ao cotista quanto do custo remunera a distribuição, no mesmo movimento de transparência do Capítulo VII-A da Resolução CVM 35, inserido pela Resolução CVM 179.

15. A taxa de performance é cobrada:

  1. sempre que a cota subir no mês, independentemente do referencial
  2. sobre o patrimônio líquido total da classe, mensalmente
  3. sobre o que exceder o índice de referência, conforme o regulamento
  4. apenas em fundos destinados a investidores profissionais

A cobrança pressupõe superação do referencial e observa a linha d'água, de modo que perdas anteriores precisam ser recuperadas antes de nova cobrança. Ela é vedada em algumas classes destinadas ao varejo.

16. O método da linha d'água significa que:

  1. a taxa é cobrada proporcionalmente ao tempo de permanência
  2. a performance só é cobrada acima do ponto máximo já alcançado
  3. o cotista pode pedir a devolução da taxa em caso de perda
  4. a taxa é calculada sobre o patrimônio médio do semestre

O mecanismo evita que o gestor seja remunerado duas vezes pela mesma valorização depois de um período de queda, e é o padrão adotado no mercado brasileiro.

17. São encargos que podem ser debitados da classe de cotas:

  1. taxas de administração e gestão, auditoria, custódia e despesas de registro
  2. despesas de publicidade do distribuidor e comissões de venda
  3. salários dos empregados do administrador e do gestor
  4. multas aplicadas ao gestor por infração regulatória

A norma lista taxativamente os encargos, exatamente para impedir que custos próprios dos prestadores sejam transferidos ao cotista. Penalidades e despesas comerciais ficam fora dessa lista.

18. A cota de uma classe representa:

  1. título de dívida emitido pelo administrador do fundo
  2. fração ideal do patrimônio da classe
  3. participação societária na gestora contratada
  4. direito de crédito contra os ativos da carteira

O valor da cota resulta da divisão do patrimônio líquido pelo número de cotas em circulação, o que faz o cotista compartilhar resultados na exata proporção de sua participação.

19. Em classe aberta, o resgate é:

  1. admitido nas condições do regulamento
  2. vedado, com saída apenas pelo mercado secundário
  3. possível somente na data de aniversário da aplicação
  4. condicionado à aprovação em assembleia de cotistas

Classes abertas admitem resgate segundo os prazos de cotização e liquidação previstos, ao passo que classes fechadas exigem a venda das cotas a terceiros. É essa distinção que separa um FIF de um FII.

20. O que significa a cotização de um pedido de resgate?

  1. A conversão das cotas em cotas de outra classe
  2. O crédito dos recursos na conta do cotista
  3. O registro do pedido no sistema do distribuidor
  4. A apuração da cota aplicável ao pedido

Cotização e liquidação são etapas distintas: a primeira define o valor da cota do resgate, e a segunda, o pagamento. Somadas, formam o prazo total percebido pelo cotista.

21. O fechamento de uma classe para resgates pode ocorrer:

  1. sempre que o gestor considerar o mercado desfavorável
  2. em situações excepcionais de iliquidez, conforme a norma
  3. apenas com autorização prévia individual de cada cotista
  4. em qualquer momento, por decisão unilateral do distribuidor

A norma prevê o fechamento excepcional para proteger a igualdade entre cotistas quando a carteira não pode ser liquidada ordenadamente, com convocação de assembleia nos prazos regulamentares.

22. O documento que rege os direitos e obrigações dos cotistas de uma classe é:

  1. a lâmina
  2. o prospecto
  3. o regulamento
  4. o termo de adesão

O regulamento define política de investimento, taxas, prazos, público-alvo e regras de assembleia, e é a peça central de qualquer análise do produto. A lâmina é resumo informativo, e não fonte de direitos.

23. A lâmina de informações essenciais destina-se a:

  1. comprovar a adequação do produto ao perfil do investidor
  2. substituir o regulamento nas classes destinadas ao varejo
  3. registrar a adesão do cotista ao regulamento da classe
  4. apresentar de forma resumida as características e os riscos

O documento sintético permite comparação rápida entre produtos, sem afastar a leitura do regulamento nem a verificação de adequação prevista na Resolução CVM 30.

24. O termo de adesão e ciência de risco serve para:

  1. registrar que o investidor conhece os riscos e o regulamento
  2. transferir ao cotista a responsabilidade pela gestão da carteira
  3. substituir a análise de perfil feita pelo intermediário
  4. garantir a devolução do valor aplicado em caso de perda

A assinatura documenta o acesso do investidor às informações essenciais e às advertências da classe, sem qualquer efeito de transferência de responsabilidade ou de garantia.

25. Compete à assembleia de cotistas deliberar sobre:

  1. aprovação das ordens transmitidas pelo distribuidor
  2. seleção diária dos ativos que compõem a carteira
  3. fixação do valor da cota de cada data de resgate
  4. alteração do regulamento e substituição de prestadores essenciais

As matérias estruturais ficam com os cotistas, ao passo que a gestão da carteira é atribuição indelegável do gestor. Valor de cota resulta de cálculo, não de deliberação.

26. A convocação da assembleia de cotistas pode ser feita por:

  1. apenas pelo administrador da classe de cotas
  2. administrador, gestor ou cotistas que detenham parcela mínima das cotas
  3. apenas pela CVM, quando identificar irregularidade
  4. apenas pelo distribuidor responsável pela maior parte das aplicações

A legitimação plural evita que a inércia de um prestador impeça a deliberação sobre matérias relevantes. O percentual mínimo exigido dos cotistas consta da norma e do regulamento.

27. Os limites de concentração por emissor existem para:

  1. facilitar o cálculo do valor da cota diária
  2. garantir rentabilidade mínima aos cotistas da classe
  3. reduzir a exposição da carteira ao risco de um único devedor
  4. permitir a cobrança de taxa de performance

A diversificação obrigatória é ferramenta de contenção de risco não sistemático e é calibrada conforme o público-alvo da classe, com limites mais flexíveis para investidores profissionais.

28. Classes destinadas a investidores profissionais podem:

  1. dispensar a elaboração de regulamento próprio
  2. adotar limites de concentração mais flexíveis
  3. operar sem administrador ou gestor registrados
  4. distribuir cotas sem qualquer registro na CVM

A norma modula exigências conforme o público-alvo, presumindo capacidade de avaliação nos investidores profissionais. Prestadores essenciais e regulamento permanecem obrigatórios em todos os casos.

29. A classe de investimento em cotas deve aplicar, no mínimo:

  1. 95 % do patrimônio líquido em cotas de outras classes
  2. 67 % do patrimônio líquido em cotas de fundos de ações
  3. 51 % do patrimônio líquido em cotas de classes do mesmo gestor
  4. 80 % do patrimônio líquido em cotas negociadas em bolsa

O piso de 95 % define a categoria conhecida como fundo de fundos e consta do Anexo Normativo I, que trata dos fundos de investimento financeiro.

30. O come-cotas é:

  1. o desconto aplicado ao valor da cota em resgates antecipados
  2. uma taxa cobrada pelo administrador sobre o patrimônio
  3. a antecipação semestral do imposto de renda em certas classes
  4. a retenção feita pelo distribuidor sobre a aplicação inicial

A antecipação ocorre nos últimos dias úteis de maio e novembro, reduzindo a quantidade de cotas do investidor em vez de debitar dinheiro. O ajuste final acontece no resgate, pela tabela regressiva da IN RFB 1.585/2015.

31. As alíquotas do come-cotas são:

  1. 15 % para longo prazo e 20 % para curto prazo
  2. 22,5 % para curto prazo e 15 % para longo prazo
  3. 20 % para qualquer classificação de prazo
  4. 10 % para fundos de previdência e 15 % para os demais

A antecipação usa a menor alíquota da faixa aplicável, e o complemento até a alíquota final da tabela regressiva da IN RFB 1.585/2015 é retido no resgate. Fundos de ações não sofrem come-cotas.

32. Em que meses ocorre o come-cotas?

  1. Junho e dezembro
  2. Maio e novembro
  3. Janeiro e julho
  4. Março e setembro

A apuração ocorre no último dia útil de maio e de novembro, com base na cota do penúltimo dia útil do mês, conforme a legislação tributária aplicável aos fundos.

33. O que mudou com a Lei 14.754/2023 para fundos fechados e exclusivos?

  1. Passaram a ser tributados apenas na liquidação do fundo
  2. Tornaram-se isentos de imposto de renda para pessoa física
  3. Passaram a sofrer come-cotas semestral a partir de 2024
  4. Foram proibidos para investidores pessoa física

Até 2023 esses veículos só eram tributados no resgate ou na amortização, o que permitia diferimento prolongado; a lei estendeu a eles a sistemática semestral a partir de 1º de janeiro de 2024.

34. Qual alíquota a Lei 14.754/2023 previu para o estoque acumulado até 31 de dezembro de 2023, na opção de regime de transição?

  1. 10 %
  2. 15 %
  3. 20 %
  4. 8 %

Quem optou pelo pagamento antecipado do estoque acumulado teve alíquota reduzida de 8 %, contra os 15 % aplicáveis a quem não fez a opção. Foi uma janela de adesão com prazo definido em lei.

35. Quais veículos ficaram fora do come-cotas na Lei 14.754/2023?

  1. apenas os fundos com patrimônio inferior a R$ 10 milhões
  2. apenas os fundos de previdência complementar aberta
  3. FIP, FIA, ETF e FIDC classificados como entidades de investimento
  4. apenas os fundos destinados a investidores não residentes

A lei preservou veículos de investimento de longo prazo que atendam aos requisitos de entidade de investimento, mantendo neles a tributação apenas na realização. Fundos de ações já eram excluídos da antecipação.

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