O conteúdo programático nomeia quatro normas: Lei 9.613/1998, Circular BACEN 3.978/2020, Resolução CVM 50/2021 e Resolução CVM 30/2021. As duas resoluções da CVM foram alteradas pela Resolução CVM 179/2023 justamente para incluir o assessor de investimento no seu perímetro.
O art. 3º, § 2º da Resolução CVM 50 passou a dizer expressamente que as instituições integrantes do sistema de distribuição devem submeter os assessores de investimento e demais prepostos à sua política de PLD/FTP e às regras, procedimentos e controles internos correspondentes. O art. 7º acrescentou a seleção, o monitoramento e o treinamento contínuo dos assessores, e criou o dever de o assessor reportar à área de controles internos as operações e situações do art. 20. Na Resolução CVM 30, os arts. 11 e 12 passaram a listar o assessor de investimento entre os investidores profissionais em relação aos seus próprios recursos.
A Resolução CVM 50 abandonou a lógica de lista fechada de operações suspeitas. O eixo é a avaliação interna de risco, feita anualmente pelo diretor responsável, que classifica clientes, produtos, serviços, operações e canais de distribuição em categorias de risco. Dessa classificação decorre a intensidade do cadastro (simplificado, comum ou reforçado) e do monitoramento. A diligência reforçada alcança, entre outros, as pessoas expostas politicamente — e o vínculo familiar ou de estreito relacionamento também.
Detectada uma situação atípica, ela é analisada; concluída a análise que caracterizou a atipicidade, a comunicação ao COAF é feita em 24 horas, sem dar ciência ao cliente. Há ainda a comunicação de não ocorrência, feita anualmente quando nenhuma operação foi comunicada no ano civil anterior. O registro das análises e das decisões de não comunicar deve ser mantido — a Resolução CVM 178, art. 41 fixa em 5 anos o prazo mínimo de guarda de documentos para assessores, intermediários e entidades credenciadoras.
A Lei 9.613/98 pune a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens provenientes de infração penal, com reclusão de 3 a 10 anos e multa. A Lei 6.385/76, art. 11 dá à CVM as penalidades administrativas, e a Resolução CVM 45/2021 — alterada pela Resolução CVM 179 — fixa as penas-base pecuniárias: R$ 300 mil, R$ 600 mil e R$ 3 milhões conforme o grupo da infração, sendo o exercício irregular da atividade de assessor o caso mais grave.
1. O crime de lavagem de dinheiro, na Lei 9.613/1998, consiste em:
O tipo do art. 1º da Lei 9.613/98, na redação dada pela Lei 12.683/2012, alcança a ocultação ou dissimulação de natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Não é a movimentação em si que caracteriza o crime, mas a origem ilícita mascarada.
2. Qual a pena do crime de lavagem de dinheiro?
O art. 1º da Lei 9.613/98 comina reclusão de 3 a 10 anos e multa. A detenção de 6 meses a 2 anos corresponde ao art. 27-E da Lei 6.385/76, que pune o exercício irregular da atividade de assessor.
3. Após a Lei 12.683/2012, o crime antecedente da lavagem:
A Lei 12.683/2012 eliminou o rol taxativo de crimes antecedentes: qualquer infração penal pode originar bens passíveis de lavagem. A autonomia do processo, prevista no art. 2º, II da Lei 9.613/98, dispensa condenação prévia pelo antecedente.
4. As três fases classicamente descritas da lavagem de dinheiro são:
A doutrina internacional adotada pelo COAF descreve colocação (introdução do numerário no sistema), ocultação ou estratificação (sucessão de operações que apagam o rastro) e integração (reinserção do valor com aparência lícita). O mercado de capitais é usado sobretudo nas duas últimas.
5. Segundo o art. 11 da Lei 9.613/98, as pessoas sujeitas à lei devem:
O art. 11, I da Lei 9.613/98 exige dispensar especial atenção às operações que possam constituir sérios indícios dos crimes previstos, e é justamente esse dispositivo que os arts. 20 e 22 da Resolução CVM 50 detalham para o mercado de valores mobiliários.
6. O COAF é o órgão responsável por:
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras, criado pela Lei 9.613/98, recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas e comunica às autoridades competentes. Sanções administrativas no mercado de valores mobiliários cabem à CVM, e a autorização de funcionamento ao Banco Central.
7. A comunicação de operação suspeita ao COAF deve ser feita em:
O art. 22, § 3º da Resolução CVM 50 fixa o prazo de 24 horas a contar da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade como suspeição a ser comunicada. O gatilho é o fim da análise, não a detecção.
8. Ao comunicar uma operação suspeita ao COAF, a instituição deve:
O art. 22, § 2º da Resolução CVM 50 impõe abster-se de dar ciência do ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a quem a informação se refira. Avisar o cliente frustraria a investigação e é conhecido internacionalmente como tipping off.
9. Comunicações feitas de boa-fé ao COAF acarretam que consequência para quem comunica?
O art. 22, § 4º da Resolução CVM 50 repete a garantia legal: comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa. Sem essa proteção, o receio de litígio inviabilizaria o sistema de comunicação.
10. A comunicação de não ocorrência deve ser realizada:
O art. 23 da Resolução CVM 50 e seu parágrafo único exigem a comunicação anual, até o último dia útil de abril, da não ocorrência no ano civil anterior de situações passíveis de comunicação, pelos mecanismos do convênio entre CVM e COAF.
11. A Resolução CVM 50/2021 trata da prevenção:
A ementa da Resolução CVM 50 abrange PLD/FTP, sigla que soma a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
12. A quem a Resolução CVM 179 estendeu expressamente a política de PLD/FTP do intermediário?
A nova redação do art. 3º, § 2º da Resolução CVM 50 determina que as instituições do sistema de distribuição submetam os assessores de investimento e demais prepostos à sua política de PLD/FTP e às regras, procedimentos e controles internos correspondentes.
13. Segundo o art. 7º da Resolução CVM 50, com a redação da Resolução CVM 179, o programa de treinamento contínuo deve alcançar:
O art. 7º, II passou a nomear expressamente os assessores de investimento entre os destinatários do programa de treinamento contínuo, ao lado de administradores, funcionários e prestadores de serviços relevantes contratados.
14. O que o assessor deve fazer ao identificar uma operação atípica, segundo o art. 7º, § 2º da Resolução CVM 50?
A redação dada pela Resolução CVM 179 ao art. 7º cria o dever de os assessores reportarem à área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências previstas no art. 20. A comunicação ao COAF é ato institucional, feito pela pessoa jurídica sujeita à norma.
15. A avaliação interna de risco tem por objetivo:
O art. 5º da Resolução CVM 50 estrutura a avaliação interna de risco como mapeamento e mensuração do risco de que produtos, serviços, operações ou propostas sejam usados para lavagem ou financiamento do terrorismo, considerando clientes, canais e a própria instituição.
16. Com que periodicidade o diretor responsável elabora o relatório da avaliação interna de risco?
O art. 6º da Resolução CVM 50 impõe ao diretor indicado no art. 8º elaborar relatório anual sobre a avaliação interna de risco, e a Resolução CVM 179 acrescentou ali a análise da atuação dos prepostos e assessores de investimento contratados.
17. O que a Resolução CVM 179 acrescentou ao conteúdo do relatório de avaliação interna de risco?
A nova redação do art. 6º, II da Resolução CVM 50 inclui, se for o caso, a análise da atuação dos prepostos, assessores de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, além da governança do cadastro simplificado do Anexo C.
18. Na abordagem baseada em risco, o rigor das diligências sobre um cliente depende:
A Resolução CVM 50 estrutura toda a prevenção em torno da classificação de risco decorrente da avaliação interna prevista no art. 5º: dela derivam a intensidade do cadastro, do monitoramento e das diligências previstas no Capítulo IV.
19. O cadastro simplificado é admitido:
O Anexo C da Resolução CVM 50 faculta o cadastro simplificado para investidores não residentes em condições determinadas, e a Resolução CVM 179 acrescentou ao art. 6º a descrição da governança e dos deveres associados a essa modalidade.
20. São consideradas pessoas expostas politicamente, entre outras:
O art. 1º do Anexo A da Resolução CVM 50 lista os detentores de mandatos eletivos federais, ministros de Estado, membros dos tribunais superiores, do Ministério Público e do TCU, dirigentes partidários e autoridades estaduais e municipais nomeadas. Não alcança o servidor público em geral.
21. Por quanto tempo perdura a condição de pessoa exposta politicamente após deixar o cargo?
O art. 5º do Anexo A da Resolução CVM 50 estabelece que a condição perdura até 5 anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas hipóteses dos arts. 1º a 3º do anexo.
22. Para fins de PLD, são considerados familiares de uma pessoa exposta politicamente:
O art. 6º, I do Anexo A da Resolução CVM 50 delimita: parentes na linha direta até o segundo grau, cônjuge, companheiro, companheira, enteado e enteada. Colaterais e afins fora desse recorte não entram na definição.
23. Estreitos colaboradores de pessoa exposta politicamente incluem:
O art. 6º, II do Anexo A alcança quem seja conhecido por ter sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas ou arranjos sem personalidade jurídica, quem figure como mandatário e quem controle estruturas criadas para o benefício da pessoa exposta politicamente.
24. Para identificar pessoas expostas politicamente no Brasil, as instituições devem:
O parágrafo único do art. 1º do Anexo A determina a consulta à base de dados específica disponibilizada pelo Governo Federal para as pessoas do caput. Para as expostas no exterior, o art. 4º manda recorrer a fontes abertas e bases públicas e privadas.
25. O processo de identificação do cliente exige, entre outros elementos:
O Capítulo IV da Resolução CVM 50 organiza o cadastro em torno da identificação do cliente e do beneficiário final; a impossibilidade de identificá-lo é, aliás, uma das atipicidades listadas no art. 20, I, b.
26. Quando não for possível concluir as diligências de conhecimento do cliente, a situação:
O art. 20, I, c da Resolução CVM 50 arrola entre as atipicidades as situações em que as diligências da seção II do Capítulo IV não possam ser concluídas. Atipicidade não é suspeição automática: ela entra no procedimento de análise do art. 21.
27. O cadastro de investidor pessoa natural deve conter, no mínimo:
O Anexo B da Resolução CVM 50 detalha o conteúdo mínimo: nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, nome da mãe, documento de identificação, CPF, endereço e outros dados patrimoniais e de contato.
28. O início de relação de negócio ou operação com cliente depende de:
O art. 18 da Resolução CVM 50 condiciona o início de qualquer relação de negócio ou operação à conclusão do processo de identificação. É o que a prática chama de know your customer, e não se resolve por assinatura contratual.
29. O monitoramento de operações previsto no art. 20 da Resolução CVM 50 deve ser:
O caput do art. 20 exige monitorar continuamente todas as operações e situações, no limite das atribuições de cada participante, e o § 1º, I esclarece que isso independe do valor da operação ou da classificação de risco do investidor.
30. Segundo o art. 20, é atipicidade a operação:
A alínea k do art. 20, II lista as operações realizadas fora de preço de mercado entre as atipicidades. Valor elevado, por si só, não é atipicidade: o § 1º, I diz expressamente que o monitoramento independe do valor.
31. Também é atipicidade listada no art. 20 da Resolução CVM 50:
A alínea d do art. 20, II descreve operações cujas características e desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros. As demais situações descritas podem ser imprudentes, mas não figuram no rol de atipicidades.
32. Um cliente sem histórico compatível passa a liquidar operações com depósitos feitos por terceiros. Como classificar?
A alínea i do art. 20, II nomeia depósitos ou transferências realizadas por terceiros para liquidação de operações de cliente. O passo seguinte é a análise do art. 21, e só a conclusão de suspeição aciona o prazo de 24 horas do art. 22.
33. Operações entre as mesmas partes com seguidos ganhos ou perdas para um dos envolvidos são:
A alínea a do art. 20, II lista as operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes nas quais haja seguidos ganhos ou perdas para algum dos envolvidos. É o padrão clássico de transferência dissimulada de recursos.
34. O monitoramento deve considerar operações conexas porque:
O art. 20, § 2º da Resolução CVM 50 determina que o monitoramento contemple operações e situações que aparentem estar relacionadas com outras conexas ou que integrem um mesmo grupo de operações. Não há limite de valor que dispense o exame.
35. A análise das operações detectadas deve ser:
O art. 21 da Resolução CVM 50 exige um procedimento regular e tempestivo de análise, individual ou conjunta, e o parágrafo único manda observar os parâmetros da política de PLD/FTP e da avaliação interna de risco.