Os clubes são regidos pela Resolução CVM 11, de 18 de novembro de 2020, e pelo regulamento de clubes da B3, onde são registrados. A Resolução CVM 179/2023 alterou dois artigos dessa norma para tratar do assessor de investimento — é por isso que o tópico permanece marcado na recertificação.
O art. 2º define o clube como condomínio aberto de no mínimo 3 e no máximo 50 pessoas naturais, para aplicação em títulos e valores mobiliários. A denominação deve conter a expressão Clube de Investimento (art. 3º), o funcionamento depende de registro em entidade administradora de mercado organizado (art. 4º) e é vedada a negociação das cotas em mercados regulamentados (art. 8º). Nenhum cotista pode ser titular de mais de 40 % do total das cotas. A carteira deve manter no mínimo 67 % do patrimônio líquido em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis, recibos de subscrição, cotas de fundos de ações e certificados de depósito de ações.
O administrador é obrigatoriamente uma instituição autorizada — corretora, distribuidora ou banco de investimento. A gestão da carteira pode ser exercida por profissional autorizado pela CVM como administrador de carteiras ou por um ou mais cotistas eleitos em assembleia; nesse caso, o cotista gestor não pode gerir mais de um clube nem receber qualquer remuneração ou benefício pelos serviços.
O art. 17 passou a proibir de votar nas assembleias do clube os sócios, diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor e de empresas ligadas, incluídos os assessores de investimento que lhes prestem serviço — salvo se o clube for formado exclusivamente por essas pessoas. O art. 20, § 1º passou a vedar expressamente a gestão da carteira do clube por assessor de investimento, ainda que ele seja cotista. É a aplicação direta da vedação do art. 25, III da Resolução CVM 178.
O clube é tributado como fundo de ações: 15 % sobre o ganho, retidos no resgate, sem come-cotas.
1. Segundo o art. 2º da Resolução CVM 11, o clube de investimento é um:
O art. 2º descreve o clube como condomínio aberto constituído por no mínimo 3 e no máximo 50 pessoas naturais, para aplicação de recursos em títulos e valores mobiliários. Pessoas jurídicas não podem ser cotistas.
2. A denominação de um clube deve conter:
O art. 3º exige a expressão na denominação, para que o investidor identifique a natureza do veículo. É a mesma lógica da exigência de identificação imposta ao assessor pelo art. 16, § 1º da Resolução CVM 178.
3. O funcionamento do clube depende de:
O art. 4º condiciona o funcionamento ao registro na entidade administradora de mercado organizado, que também regulamenta a atuação e mantém os controles sobre os clubes nela registrados.
4. Qual o limite máximo de participação de um cotista no total das cotas?
O art. 7º impede que um único cotista concentre mais de 40 % das cotas, preservando o caráter coletivo do veículo e evitando que ele funcione como carteira individual disfarçada.
5. A qualidade de cotista do clube caracteriza-se:
O art. 6º liga a condição de cotista à inscrição no registro, o que dá segurança quanto a direitos de voto, resgate e distribuição de resultados.
6. A negociação de cotas de clubes em mercados regulamentados é:
O art. 8º proíbe expressamente essa negociação, o que separa o clube dos fundos fechados listados. A saída do cotista ocorre por resgate, nos termos do estatuto.
7. A integralização de cotas de clube pode ser feita em:
O art. 9º, § 1º admite as duas formas, e o § 2º condiciona a integralização em títulos e valores mobiliários à aprovação pela totalidade dos cotistas, por escrito ou em assembleia.
8. A integralização em títulos e valores mobiliários exige aprovação:
O art. 9º, § 2º exige unanimidade justamente porque a avaliação dos ativos entregues afeta a proporção entre todos os cotistas do clube.
9. O pagamento do resgate de cotas do clube deve ocorrer em prazo não superior a:
O art. 10, III fixa esse teto, contado da data da conversão de cotas, com pagamento em cheque, crédito em conta ou ordem de pagamento, no prazo previsto no estatuto.
10. O atraso injustificado no pagamento do resgate gera ao cotista:
O art. 10, V prevê essa multa diária a cargo do administrador, ressalvados os casos excepcionais de iliquidez dos ativos, inclusive quando decorrentes de resgates incompatíveis com a liquidez existente.
11. O estatuto do clube pode estabelecer:
O art. 10, IV admite a carência, e o parágrafo único obriga a comunicar expressamente ao cotista, no ingresso, prazos de conversão, de pagamento e de carência diferentes do padrão.
12. A distribuição de cotas de clubes:
O art. 11 dispensa o registro da oferta, mas exige a intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários — que é justamente quem contrata o assessor como preposto.
13. Na busca de cotistas para um clube, é vedado usar:
O art. 12 proíbe a captação por serviços públicos de comunicação e por malas diretas, inclusive eletrônicas, preservando o caráter restrito do veículo. O conteúdo do material admitido é regulamentado pela entidade administradora.
14. A alteração do estatuto do clube depende, em regra, de:
O art. 14 exige a aprovação prévia em assembleia, e o art. 15 abre exceção para alterações decorrentes de exigência legal ou regulamentar, que podem ser feitas independentemente de deliberação.
15. Quando o estatuto pode ser alterado sem assembleia geral?
O art. 15 dispensa a deliberação nessas hipóteses, e a comunicação aos cotistas segue as regras da entidade administradora de mercado organizado.
16. Compete privativamente à assembleia geral de cotistas:
O art. 16 reserva à assembleia as matérias estruturais, como demonstrações financeiras, substituição de prestadores e alteração do estatuto. Decisões de carteira são do gestor.
17. Estão proibidos de votar nas assembleias do clube:
O art. 17, na redação dada pela Resolução CVM 179, inclui expressamente os assessores de investimento que prestem serviços ao administrador ou ao gestor entre os impedidos de votar.
18. A vedação de voto do art. 17 NÃO se aplica:
O parágrafo único do art. 17 excepciona os clubes formados exclusivamente por sócios, diretores, empregados, prepostos e assessores de investimento do administrador, do gestor ou de empresas ligadas.
19. O clube deve ser administrado por:
O art. 19 restringe a administração a essas instituições, que respondem pelo conjunto de atividades e serviços do clube, sob supervisão direta de um diretor estatutário.
20. A atividade de administração de clubes deve ficar sob supervisão de:
O parágrafo único do art. 19 exige essa designação e admite acumulação com outras funções, desde que não haja conflito entre as atividades exercidas.
21. A gestão da carteira do clube pode ser exercida por:
Os três incisos do art. 20 preveem essas possibilidades; a gestão por cotista é a única que dispensa registro de administrador de carteiras, e vem com restrições próprias no § 2º.
22. A gestão da carteira do clube por assessor de investimento é:
O art. 20, § 1º, na redação dada pela Resolução CVM 179, veda expressamente essa gestão ainda que o assessor seja cotista. A regra é a aplicação direta da vedação do art. 25, III da Resolução CVM 178.
23. O cotista que exerce a gestão da carteira do clube não pode:
Os dois incisos do art. 20, § 2º impõem exatamente essas restrições, que impedem a profissionalização informal da gestão sem registro de administrador de carteiras.
24. Quando o gestor é contratado pelo administrador, o contrato deve estipular:
O art. 20, § 3º exige a cláusula de solidariedade por prejuízos causados por condutas contrárias à lei, à regulamentação ou ao estatuto — reforço de proteção ao cotista.
25. O administrador do clube deve atuar com:
O art. 21 usa exatamente essas quatro palavras, e o § 1º dá exemplos de violação do dever de lealdade, como tratar cotistas de forma não equitativa.
26. É exemplo de violação do dever de lealdade do administrador:
O art. 21, § 1º, III descreve o churning como violação de lealdade, ao lado de omitir-se na proteção de direitos do clube e de tratar cotistas de forma não equitativa.
27. Entre os deveres do administrador está:
O art. 21, § 2º, IV impõe manter títulos, valores mobiliários e demais ativos registrados em conta de depósito em nome do clube, e o parágrafo único do art. 30 reforça essa segregação.
28. O administrador deve manter serviço de atendimento ao cotista para:
O art. 21, § 2º, VII exige o serviço e o registro das providências adotadas, admitindo, pelo § 3º, que ele fique subordinado a estruturas de ouvidoria já existentes.
29. Benefícios ou vantagens obtidos pelo administrador ou gestor em razão de sua condição devem ser:
O art. 23 é direto: qualquer benefício ou vantagem alcançado em decorrência da condição de prestador pertence ao clube, regra que reflete o dever fiduciário.
30. É vedado ao administrador e ao gestor, em nome do clube:
O art. 24, IV veda a promessa de rendimento predeterminado, ao lado de contrair empréstimos, prestar aval, vender cotas a prestação, aplicar diretamente no exterior e adquirir cotas do próprio clube.
31. Segundo o art. 24, é vedado ao clube, por seus prestadores:
O inciso V veda a aplicação direta no exterior, embora o parágrafo único autorize empréstimo de títulos por serviço autorizado pelo Banco Central ou pela CVM. BDR e ETF podem compor a parcela excedente da carteira.
32. O clube pode utilizar recursos próprios para pagar seguro contra perdas financeiras dos cotistas?
A vedação do inciso VII impede que o patrimônio coletivo custeie proteção individual dos cotistas, o que distorceria a repartição de riscos entre eles.
33. O clube deve manter, no mínimo, que percentual do patrimônio líquido em ações e ativos equiparados?
O art. 27 fixa o piso de 67 % em ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índice de ações e certificados de depósito de ações.
34. Entre os ativos que contam para o piso de 67 % estão:
Os seis incisos do art. 27 listam ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis de companhias abertas, recibos de subscrição, cotas de fundos de índice de ações e certificados de depósito de ações.
35. O montante que excede o piso de 67 % pode ser aplicado em:
O art. 28 lista valores mobiliários de companhias abertas, cotas de fundos das classes Curto Prazo, Referenciado e Renda Fixa, títulos públicos federais, títulos de instituição financeira, compra de opções e BDR de níveis I, II e III.