RecertificaAssessor

📚 Tópico X — Anexos normativos da Resolução CVM 175/2023

Por que existe um tópico só para os anexos

A Resolução CVM 175 tem uma parte geral e anexos normativos que disciplinam cada categoria de classe. A prova separa esse conteúdo porque é ali que estão as regras que mudam o dia a dia de quem oferece fundos ao cliente.

Anexo Normativo I — FIF

O antigo fundo da Instrução CVM 555 virou Fundo de Investimento Financeiro. Mantêm-se as quatro classes de investimento: Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambial. Persistem os sufixos e as regras de concentração por emissor e por modalidade de ativo, e a distinção entre classes destinadas ao público em geral, a investidores qualificados e a investidores profissionais. A classe Renda Fixa Simples e a Referenciada continuam com suas exigências de composição.

Anexo Normativo II — FIDC

Direitos creditórios. A mudança de maior alcance foi a abertura ao investidor em geral, antes restrita a qualificados, sujeita a condições de estrutura: registro dos direitos creditórios, verificação de lastro por prestador independente e limites de concentração. Cotas seniores e subordinadas, mezanino e júnior, continuam a definir a ordem de recebimento.

Anexo Normativo III — FII

Fundos de investimento imobiliário: condomínio fechado, cotas negociadas em bolsa, rendimentos periódicos e isenção de imposto de renda sobre os rendimentos distribuídos à pessoa física, condicionada aos requisitos legais — no mínimo 100 cotistas, cota negociada exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, e o cotista não deter 10 % ou mais das cotas. O ganho de capital na venda continua tributado a 20 %.

Anexo Normativo IV — FIP

Participações. Investimento em companhias com efetiva influência na gestão; categorias Capital Semente, Empresas Emergentes, Multiestratégia e Infraestrutura. Chamadas de capital, comprometimento e prazo de desinvestimento marcam o produto. Público-alvo restrito a investidores qualificados.

Os demais anexos

O Anexo Normativo V disciplina os fundos de índice (ETF), e a norma segue com FIAgro (VI), fundos de privatização com recursos do FGTS (VII), financiamento da indústria cinematográfica (VIII), ações incentivadas (IX), cultural e artístico (X) e previdenciários (XI). A parte geral prevê ainda a classe de cotas com investimento no exterior, cujos limites dependem do público-alvo da classe.

Faça o teste grátis · banco completo e simulados na assinatura

Questões de amostra (35)

1. O Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 trata de:

  1. fundos de investimento em participações
  2. fundos de investimento em direitos creditórios
  3. fundos de investimento imobiliário
  4. fundos de investimento financeiro

O FIF é o sucessor direto do fundo da Instrução CVM 555 e concentra as classes de Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambial. Direitos creditórios, imobiliário e participações estão nos anexos II, III e IV.

2. O Anexo Normativo II disciplina:

  1. os ETF
  2. os FIDC
  3. os FIF
  4. os Fiagro

O anexo dos fundos de investimento em direitos creditórios foi o mais reestruturado do novo marco, e teve prazo de adaptação próprio, encerrado em 29 de novembro de 2024.

3. O Anexo Normativo III disciplina:

  1. os Ficart
  2. os FIP
  3. os FIDC
  4. os FII

Os fundos imobiliários ocupam o terceiro anexo, e os de participações, o quarto. É um ponto frequente de confusão para quem estudou a numeração das instruções anteriores.

4. O Anexo Normativo IV disciplina:

  1. os ETF
  2. os FII
  3. os FIP
  4. os Fiagro

Os fundos de investimento em participações estão no quarto anexo, com as categorias Capital Semente, Empresas Emergentes, Multiestratégia e Infraestrutura.

5. O Anexo Normativo V disciplina:

  1. os fundos do agronegócio
  2. os fundos Funcine
  3. os fundos previdenciários
  4. os fundos de índice

O anexo dos fundos de índice reúne as regras dos ETFs, inclusive os certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociadas no exterior, os BDR-ETF.

6. O Anexo Normativo VI disciplina:

  1. os fundos das cadeias produtivas do agronegócio
  2. os fundos de investimento em participações em infraestrutura
  3. os fundos de investimento cultural e artístico
  4. os fundos mútuos de privatização com recursos do FGTS

O Fiagro, criado pela Lei 14.130/2021, ganhou anexo próprio no novo marco, com regras de carteira, cotas, assembleia e prestação de serviços específicas do setor.

7. Quais são os tipos de FIF previstos no Anexo Normativo I?

  1. Ações, Cambial, Multimercado e Renda Fixa
  2. Renda Fixa, Crédito Privado, Imobiliário e Cambial
  3. Simples, Referenciado, Longo Prazo e Curto Prazo
  4. Aberto, Fechado, Restrito e Exclusivo

O anexo mantém as quatro categorias herdadas da Instrução CVM 555, definidas pela política de investimento. Simples, Referenciada e Longo Prazo são sufixos aplicáveis dentro da categoria Renda Fixa.

8. Uma classe de FIF Renda Fixa caracteriza-se por:

  1. investir no mínimo 67 % em ações e ativos equiparados
  2. ter como principal fator de risco a variação da taxa de juros ou de índice de preços
  3. concentrar a carteira em moeda estrangeira
  4. utilizar derivativos apenas para alavancagem

A tipificação segue o principal fator de risco da carteira: juros e índice de preços na renda fixa, ações no fundo de ações, variação cambial no cambial e liberdade de fatores no multimercado.

9. Uma classe de FIF Ações deve manter, no mínimo:

  1. 67 % do patrimônio em ações e ativos equiparados
  2. 51 % em ações de companhias listadas no Novo Mercado
  3. 80 % em ações de companhias com liquidez em bolsa
  4. 95 % em cotas de outras classes de ações

O piso de dois terços define a categoria e é o que sustenta a tributação de 15 % apenas no resgate, sem come-cotas semestral. O piso de 95 % é da classe de investimento em cotas.

10. O sufixo Crédito Privado indica que a classe:

  1. pode ter exposição relevante a risco de crédito de emissores privados
  2. aplica exclusivamente em debêntures incentivadas
  3. é destinada apenas a investidores profissionais
  4. tem garantia do Fundo Garantidor de Créditos

O sufixo funciona como advertência sobre a natureza do risco predominante da carteira, e vem acompanhado de alerta específico no material e no termo de adesão. Cotas de fundo nunca têm cobertura do FGC.

11. O sufixo Longo Prazo, numa classe de renda fixa, refere-se a:

  1. prazo mínimo de permanência exigido do cotista
  2. prazo médio da carteira compatível com a tributação de longo prazo
  3. prazo de cotização superior a 30 dias
  4. prazo de duração determinada da própria classe

O sufixo comunica o enquadramento tributário decorrente do prazo médio ponderado dos ativos, que define se o come-cotas será de 15 % ou de 20 %.

12. Uma classe Renda Fixa Simples caracteriza-se por:

  1. uso intensivo de derivativos para alavancagem
  2. liberdade total de alocação entre classes de ativos
  3. carteira concentrada em títulos públicos e ativos de baixo risco de crédito
  4. exposição predominante a moeda estrangeira

O desenho da classe simples privilegia segurança e simplicidade de comunicação, com restrições de composição e vedação de certas estratégias, sendo pensada para o investidor iniciante.

13. O FIDC investe preponderantemente em:

  1. participações em companhias fechadas
  2. ações de companhias abertas
  3. imóveis prontos para locação
  4. direitos creditórios

Duplicatas, cheques, contratos de financiamento e recebíveis de cartão são exemplos típicos do lastro, e a estrutura de subordinação entre cotas é o principal mecanismo de mitigação de risco.

14. Qual foi a principal mudança do FIDC no novo marco?

  1. A vedação de cotas subordinadas nas novas emissões
  2. A abertura ao investidor em geral, sob condições
  3. A exigência de negociação obrigatória em bolsa
  4. A extinção da figura do cedente dos direitos creditórios

Antes restrito a investidores qualificados, o produto foi aberto ao público em geral mediante requisitos de estrutura, verificação de lastro por prestador independente e limites de concentração.

15. A cota subordinada de um FIDC:

  1. recebe rendimento fixo garantido pelo cedente
  2. tem preferência sobre as cotas seniores
  3. é obrigatoriamente adquirida pelo administrador
  4. absorve as primeiras perdas da carteira

A subordinação cria um colchão que protege as cotas seniores e é a base do rating dessas estruturas. Cotas mezanino ocupam posição intermediária na ordem de recebimento.

16. A verificação de lastro num FIDC destina-se a:

  1. autorizar a cessão dos créditos ao fundo
  2. calcular a rentabilidade projetada das cotas seniores
  3. definir o preço de negociação das cotas em bolsa
  4. confirmar a existência e a regularidade dos direitos creditórios

A conferência por prestador independente combate o risco de recebíveis inexistentes ou já cedidos, problema histórico do segmento e uma das razões da reforma do anexo.

17. O cedente, numa operação de FIDC, é:

  1. quem garante o pagamento das cotas seniores
  2. quem administra a carteira do fundo
  3. quem adquire as cotas subordinadas
  4. quem transfere os direitos creditórios ao fundo

A empresa originadora dos recebíveis cede os créditos ao fundo e frequentemente retém as cotas subordinadas, o que alinha interesses e concentra nela parte relevante do risco.

18. O risco de concentração num FIDC agrava-se quando:

  1. a carteira tem prazo médio inferior a 90 dias
  2. o fundo possui muitas cotas subordinadas em circulação
  3. poucos sacados respondem pela maior parte da carteira
  4. o cedente é uma companhia aberta registrada na CVM

A pulverização entre muitos devedores é o que dilui o risco de crédito da carteira, e por isso os limites de concentração ganharam relevo no Anexo Normativo II com a abertura ao varejo.

19. O FII é constituído sob a forma de:

  1. sociedade por ações de capital fechado
  2. condomínio aberto com resgate diário
  3. condomínio fechado
  4. fundo exclusivo de cotista único

A ausência de resgate obriga o cotista a vender suas cotas em mercado organizado, o que dá ao produto cotação diária e permite negociar prêmios e descontos sobre o valor patrimonial.

20. Para a isenção dos rendimentos distribuídos à pessoa física, a lei exige:

  1. distribuição de ao menos 95 % do lucro semestral
  2. patrimônio líquido mínimo de R$ 100 milhões
  3. no mínimo 100 cotistas e participação individual inferior a 10 %
  4. prazo mínimo de 24 meses de permanência do cotista

Além do número mínimo de cotistas e do limite de participação, exige-se que as cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado. O ganho de capital na venda permanece tributado a 20 %.

21. A distribuição semestral mínima de resultados do FII corresponde a:

  1. 25 % do lucro ajustado, como nas companhias abertas
  2. 50 % do lucro líquido contábil do período
  3. 95 % do lucro apurado segundo o regime de caixa
  4. 100 % da receita de aluguéis recebida no semestre

A obrigação de distribuir a maior parte do resultado apurado pelo regime de caixa é o que dá ao produto o perfil de renda periódica que atrai o investidor pessoa física.

22. O ganho de capital na alienação de cotas de FII é tributado a:

  1. 22,5 %
  2. 15 %
  3. 25 %
  4. 20 %

A alienação de cotas sofre 20 % sobre o ganho, sem qualquer faixa de isenção por valor. A isenção conhecida do produto alcança apenas os rendimentos distribuídos.

23. FII de tijolo distingue-se de FII de papel porque:

  1. é constituído sob condomínio aberto
  2. não pode ter cotas negociadas em bolsa
  3. investe em imóveis físicos, e não em títulos de crédito imobiliário
  4. é destinado apenas a investidores qualificados

O fundo de tijolo depende de aluguéis e de vacância, ao passo que o de papel depende do crédito e do indexador dos CRI em carteira. As duas famílias respondem de forma distinta ao ciclo de juros.

24. O risco de vacância afeta principalmente:

  1. FII de tijolo com poucos inquilinos
  2. FII de papel com carteira pulverizada de CRI
  3. fundos de índice de renda variável
  4. classes de renda fixa com sufixo Simples

A saída de um locatário interrompe parte relevante da receita quando o fundo depende de poucos contratos, e é por isso que a diversificação de inquilinos entra na análise do produto.

25. O FIP investe em:

  1. cotas de fundos de índice negociados em bolsa
  2. direitos creditórios cedidos por empresas do setor produtivo
  3. imóveis destinados à renda de locação
  4. participações em companhias, com efetiva influência na gestão

A efetiva influência na gestão da investida é elemento definidor do produto e o distingue de uma simples carteira de ações. As categorias vão de Capital Semente a Infraestrutura.

26. O público-alvo do FIP é:

  1. investidores qualificados
  2. o público em geral, desde 2023
  3. apenas investidores não residentes
  4. apenas fundos de pensão e seguradoras

O Anexo Normativo IV restringe o produto a investidores qualificados, categoria definida pela Resolução CVM 30 a partir de R$ 1 milhão em aplicações e atestado escrito da condição.

27. Chamada de capital, num FIP, significa:

  1. a distribuição de rendimentos aos cotistas do fundo
  2. o pedido de resgate antecipado das cotas subscritas
  3. a convocação para integralizar parcela do compromisso assumido
  4. a emissão de novas cotas ao público em geral

O investidor assume um compromisso e desembolsa conforme as oportunidades de investimento aparecem, o que exige planejamento de caixa e é fonte frequente de conflito quando o cotista não atende à chamada.

28. São categorias de FIP previstas na norma:

  1. Sênior, Mezanino, Subordinada e Júnior
  2. Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambial
  3. Capital Semente, Empresas Emergentes, Multiestratégia e Infraestrutura
  4. Tijolo, Papel, Híbrido e de Fundos

As categorias do Anexo Normativo IV refletem o porte e a natureza das investidas, e a de infraestrutura conecta-se aos incentivos fiscais previstos em legislação específica.

29. O FIP Infraestrutura tem relevância porque:

  1. tem liquidez diária garantida pelo administrador
  2. liga-se a incentivos fiscais previstos em lei para projetos prioritários
  3. é isento de qualquer tributação para a pessoa jurídica
  4. dispensa a efetiva influência na gestão das investidas

A ligação com projetos considerados prioritários pelo Poder Executivo aproxima o produto do regime das debêntures incentivadas da Lei 12.431/2011, mantendo a exigência de influência na gestão.

30. Os fundos de índice estão disciplinados no:

  1. Anexo Normativo V
  2. Anexo Normativo I
  3. Anexo Normativo III
  4. Anexo Normativo VII

O anexo dos fundos de índice reúne as regras dos ETFs e trata também dos certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociadas no exterior, os BDR-ETF.

31. O mecanismo de criação e resgate por cestas num ETF serve para:

  1. garantir rentabilidade mínima aos cotistas do fundo
  2. manter o preço de mercado próximo do valor patrimonial da cota
  3. dispensar o registro do fundo perante a CVM
  4. permitir o resgate diário por qualquer investidor

Agentes autorizados arbitram diferenças entre a cota e o índice, e é essa arbitragem que reduz prêmios e descontos. O investidor comum negocia as cotas em bolsa, sem acesso direto ao resgate.

32. O BDR-ETF permite ao investidor brasileiro:

  1. resgatar cotas junto ao administrador estrangeiro
  2. aplicar diretamente em ações estrangeiras sem intermediação
  3. acessar cotas de fundos de índice negociados no exterior
  4. obter isenção de imposto sobre o ganho de capital

O certificado é emitido por instituição depositária local com lastro em cotas custodiadas no exterior, e é disciplinado no mesmo anexo dos fundos de índice.

33. O Fiagro pode investir em:

  1. apenas em ações de companhias do setor de alimentos
  2. exclusivamente em CRA emitidos por securitizadoras
  3. direitos creditórios, imóveis rurais e participações do agronegócio
  4. apenas em terras destinadas à reforma agrária

A amplitude da carteira permite ao veículo financiar a cadeia produtiva por diferentes instrumentos, e o Anexo Normativo VI detalha carteira, cotas, assembleia e prestação de serviços.

34. A base legal que criou o Fiagro é:

  1. Lei 14.754/2023
  2. Lei 12.431/2011
  3. Lei 14.130/2021
  4. Lei 6.404/76

O veículo nasceu de lei específica em 2021 e foi incorporado ao novo marco de fundos como categoria própria, com anexo normativo dedicado.

35. Os fundos mútuos de privatização com recursos do FGTS estão no:

  1. Anexo Normativo V
  2. Anexo Normativo VIII
  3. Anexo Normativo XI
  4. Anexo Normativo VII

O anexo trata do veículo que permitiu o uso de recursos do fundo de garantia em processos de privatização, com regras próprias de carteira, cotas e encargos.

Comece grátis