A Resolução CVM 175 tem uma parte geral e anexos normativos que disciplinam cada categoria de classe. A prova separa esse conteúdo porque é ali que estão as regras que mudam o dia a dia de quem oferece fundos ao cliente.
O antigo fundo da Instrução CVM 555 virou Fundo de Investimento Financeiro. Mantêm-se as quatro classes de investimento: Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambial. Persistem os sufixos e as regras de concentração por emissor e por modalidade de ativo, e a distinção entre classes destinadas ao público em geral, a investidores qualificados e a investidores profissionais. A classe Renda Fixa Simples e a Referenciada continuam com suas exigências de composição.
Direitos creditórios. A mudança de maior alcance foi a abertura ao investidor em geral, antes restrita a qualificados, sujeita a condições de estrutura: registro dos direitos creditórios, verificação de lastro por prestador independente e limites de concentração. Cotas seniores e subordinadas, mezanino e júnior, continuam a definir a ordem de recebimento.
Fundos de investimento imobiliário: condomínio fechado, cotas negociadas em bolsa, rendimentos periódicos e isenção de imposto de renda sobre os rendimentos distribuídos à pessoa física, condicionada aos requisitos legais — no mínimo 100 cotistas, cota negociada exclusivamente em bolsa ou balcão organizado, e o cotista não deter 10 % ou mais das cotas. O ganho de capital na venda continua tributado a 20 %.
Participações. Investimento em companhias com efetiva influência na gestão; categorias Capital Semente, Empresas Emergentes, Multiestratégia e Infraestrutura. Chamadas de capital, comprometimento e prazo de desinvestimento marcam o produto. Público-alvo restrito a investidores qualificados.
O Anexo Normativo V disciplina os fundos de índice (ETF), e a norma segue com FIAgro (VI), fundos de privatização com recursos do FGTS (VII), financiamento da indústria cinematográfica (VIII), ações incentivadas (IX), cultural e artístico (X) e previdenciários (XI). A parte geral prevê ainda a classe de cotas com investimento no exterior, cujos limites dependem do público-alvo da classe.
1. O Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 trata de:
O FIF é o sucessor direto do fundo da Instrução CVM 555 e concentra as classes de Renda Fixa, Ações, Multimercado e Cambial. Direitos creditórios, imobiliário e participações estão nos anexos II, III e IV.
2. O Anexo Normativo II disciplina:
O anexo dos fundos de investimento em direitos creditórios foi o mais reestruturado do novo marco, e teve prazo de adaptação próprio, encerrado em 29 de novembro de 2024.
3. O Anexo Normativo III disciplina:
Os fundos imobiliários ocupam o terceiro anexo, e os de participações, o quarto. É um ponto frequente de confusão para quem estudou a numeração das instruções anteriores.
4. O Anexo Normativo IV disciplina:
Os fundos de investimento em participações estão no quarto anexo, com as categorias Capital Semente, Empresas Emergentes, Multiestratégia e Infraestrutura.
5. O Anexo Normativo V disciplina:
O anexo dos fundos de índice reúne as regras dos ETFs, inclusive os certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociadas no exterior, os BDR-ETF.
6. O Anexo Normativo VI disciplina:
O Fiagro, criado pela Lei 14.130/2021, ganhou anexo próprio no novo marco, com regras de carteira, cotas, assembleia e prestação de serviços específicas do setor.
7. Quais são os tipos de FIF previstos no Anexo Normativo I?
O anexo mantém as quatro categorias herdadas da Instrução CVM 555, definidas pela política de investimento. Simples, Referenciada e Longo Prazo são sufixos aplicáveis dentro da categoria Renda Fixa.
8. Uma classe de FIF Renda Fixa caracteriza-se por:
A tipificação segue o principal fator de risco da carteira: juros e índice de preços na renda fixa, ações no fundo de ações, variação cambial no cambial e liberdade de fatores no multimercado.
9. Uma classe de FIF Ações deve manter, no mínimo:
O piso de dois terços define a categoria e é o que sustenta a tributação de 15 % apenas no resgate, sem come-cotas semestral. O piso de 95 % é da classe de investimento em cotas.
10. O sufixo Crédito Privado indica que a classe:
O sufixo funciona como advertência sobre a natureza do risco predominante da carteira, e vem acompanhado de alerta específico no material e no termo de adesão. Cotas de fundo nunca têm cobertura do FGC.
11. O sufixo Longo Prazo, numa classe de renda fixa, refere-se a:
O sufixo comunica o enquadramento tributário decorrente do prazo médio ponderado dos ativos, que define se o come-cotas será de 15 % ou de 20 %.
12. Uma classe Renda Fixa Simples caracteriza-se por:
O desenho da classe simples privilegia segurança e simplicidade de comunicação, com restrições de composição e vedação de certas estratégias, sendo pensada para o investidor iniciante.
13. O FIDC investe preponderantemente em:
Duplicatas, cheques, contratos de financiamento e recebíveis de cartão são exemplos típicos do lastro, e a estrutura de subordinação entre cotas é o principal mecanismo de mitigação de risco.
14. Qual foi a principal mudança do FIDC no novo marco?
Antes restrito a investidores qualificados, o produto foi aberto ao público em geral mediante requisitos de estrutura, verificação de lastro por prestador independente e limites de concentração.
15. A cota subordinada de um FIDC:
A subordinação cria um colchão que protege as cotas seniores e é a base do rating dessas estruturas. Cotas mezanino ocupam posição intermediária na ordem de recebimento.
16. A verificação de lastro num FIDC destina-se a:
A conferência por prestador independente combate o risco de recebíveis inexistentes ou já cedidos, problema histórico do segmento e uma das razões da reforma do anexo.
17. O cedente, numa operação de FIDC, é:
A empresa originadora dos recebíveis cede os créditos ao fundo e frequentemente retém as cotas subordinadas, o que alinha interesses e concentra nela parte relevante do risco.
18. O risco de concentração num FIDC agrava-se quando:
A pulverização entre muitos devedores é o que dilui o risco de crédito da carteira, e por isso os limites de concentração ganharam relevo no Anexo Normativo II com a abertura ao varejo.
19. O FII é constituído sob a forma de:
A ausência de resgate obriga o cotista a vender suas cotas em mercado organizado, o que dá ao produto cotação diária e permite negociar prêmios e descontos sobre o valor patrimonial.
20. Para a isenção dos rendimentos distribuídos à pessoa física, a lei exige:
Além do número mínimo de cotistas e do limite de participação, exige-se que as cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado. O ganho de capital na venda permanece tributado a 20 %.
21. A distribuição semestral mínima de resultados do FII corresponde a:
A obrigação de distribuir a maior parte do resultado apurado pelo regime de caixa é o que dá ao produto o perfil de renda periódica que atrai o investidor pessoa física.
22. O ganho de capital na alienação de cotas de FII é tributado a:
A alienação de cotas sofre 20 % sobre o ganho, sem qualquer faixa de isenção por valor. A isenção conhecida do produto alcança apenas os rendimentos distribuídos.
23. FII de tijolo distingue-se de FII de papel porque:
O fundo de tijolo depende de aluguéis e de vacância, ao passo que o de papel depende do crédito e do indexador dos CRI em carteira. As duas famílias respondem de forma distinta ao ciclo de juros.
24. O risco de vacância afeta principalmente:
A saída de um locatário interrompe parte relevante da receita quando o fundo depende de poucos contratos, e é por isso que a diversificação de inquilinos entra na análise do produto.
25. O FIP investe em:
A efetiva influência na gestão da investida é elemento definidor do produto e o distingue de uma simples carteira de ações. As categorias vão de Capital Semente a Infraestrutura.
26. O público-alvo do FIP é:
O Anexo Normativo IV restringe o produto a investidores qualificados, categoria definida pela Resolução CVM 30 a partir de R$ 1 milhão em aplicações e atestado escrito da condição.
27. Chamada de capital, num FIP, significa:
O investidor assume um compromisso e desembolsa conforme as oportunidades de investimento aparecem, o que exige planejamento de caixa e é fonte frequente de conflito quando o cotista não atende à chamada.
28. São categorias de FIP previstas na norma:
As categorias do Anexo Normativo IV refletem o porte e a natureza das investidas, e a de infraestrutura conecta-se aos incentivos fiscais previstos em legislação específica.
29. O FIP Infraestrutura tem relevância porque:
A ligação com projetos considerados prioritários pelo Poder Executivo aproxima o produto do regime das debêntures incentivadas da Lei 12.431/2011, mantendo a exigência de influência na gestão.
30. Os fundos de índice estão disciplinados no:
O anexo dos fundos de índice reúne as regras dos ETFs e trata também dos certificados de depósito de cotas de fundos de índice negociadas no exterior, os BDR-ETF.
31. O mecanismo de criação e resgate por cestas num ETF serve para:
Agentes autorizados arbitram diferenças entre a cota e o índice, e é essa arbitragem que reduz prêmios e descontos. O investidor comum negocia as cotas em bolsa, sem acesso direto ao resgate.
32. O BDR-ETF permite ao investidor brasileiro:
O certificado é emitido por instituição depositária local com lastro em cotas custodiadas no exterior, e é disciplinado no mesmo anexo dos fundos de índice.
33. O Fiagro pode investir em:
A amplitude da carteira permite ao veículo financiar a cadeia produtiva por diferentes instrumentos, e o Anexo Normativo VI detalha carteira, cotas, assembleia e prestação de serviços.
34. A base legal que criou o Fiagro é:
O veículo nasceu de lei específica em 2021 e foi incorporado ao novo marco de fundos como categoria própria, com anexo normativo dedicado.
35. Os fundos mútuos de privatização com recursos do FGTS estão no:
O anexo trata do veículo que permitiu o uso de recursos do fundo de garantia em processos de privatização, com regras próprias de carteira, cotas e encargos.